A VONTADE DO PACIENTE

Quem nunca acompanhou alguém em uma internação ou procedimento médico e recebeu uma ‘papelada’, às vezes até em branco, para assinar, sem sequer saber o que estava assinando ou autorizando?
É comum, no dia a dia do escritório, recebermos pessoas que passaram por tal situação, e na maioria dos casos orientamos, o que já se encontra pacificado em nossos Tribunais: que não basta o preenchimento do formulário oferecido pelo Hospital, tal deve ser detalhado e pormenorizado, especificando quais as autorizações ou manobras cirúrgicas estão sendo permitidas, já que quase sempre, na prática, o paciente desconhece seu teor.
O que devemos considerar é que o paciente é dono seu corpo e cabe a ele decidir se determinado procedimento será ou não realizado, o que não implica em dizer ao médico qual procedimento a ser concretizado, mas, sim, expressar sua vontade e anuência quanto ao que será realizado e ter sua vontade respeitada; direito esse, inclusive, assegurado em nossa Constituição Federal.
E, nesse sentido, esclarecimentos prévios são extremamente importantes entre a relação médico e paciente, e se há divergência entre à conduta terapêutica proposta, prevalece a vontade do paciente. A partir de então, o médico anotará o consentimento ou recusa em seus registros, tais como: prontuário, ficha médica, consulta ou de avaliação clínica, nome e etc.
De um lado, temos a obrigação do médico de usar seus conhecimentos e recursos para reduzir os efeitos da enfermidade em busca da cura ou tratamento; e, do outro, o compromisso da parte em aceitar as orientações e o tratamento proposto, firmando-se a relação de confiança, amplamente citada no dia a dia.
Vale ressaltar o Termo de Conhecimento Livre e Esclarecido (TCLE), em que se dá ciência ao paciente ou responsável acerca do procedimento que será submetido, o que não isenta o profissional de eventual responsabilidade.
O citado documento se mostra extremamente importante, sobretudo em procedimentos cirúrgicos e devem ser anexados ao prontuário do paciente. E, quanto mais grave o procedimento, maior o zelo e rigor a serem adotados.
O médico pode deixar de realizar procedimentos que considere danoso ou antiético, ou deixar de assistir o paciente, como nos casos de estar acometido de doença, impedimento superveniente, fato prejudicial à boa relação com o paciente, injunções de seu libre desempenho, afastamento definitivo da atividade.
A intenção do nosso legislador, de fato, é resguardar a vontade do paciente e, por conseguinte, buscar a maior clareza e esclarecimento possível, sem que seja repassada informações vagas e/ou verbais, mas e também, de modo a resguardar a atuação e liberdade do médico.
A violação do desejo do paciente, familiar ou representante legal, pode ensejar responsabilidade civil e criminal, essa última de acordo com o art. 146, do CPB, além das penalidades da legislação médica.
No próximo artigo falaremos sobre o recente e polêmico julgamento do STJ sobre os Planos de Saúde e a taxatividade mitigada do rol da ANS.
Dra. Luiza Gonçalves de Souza Silva
OAB/MG 148.767