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INSS dispensa perícia médica para auxílio doença

Na última sexta-feira o Ministério do Trabalho e Previdência publicou uma portaria que trouxe mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS, no que tange ao auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio doença.

O Auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao segurado do INSS que ficar afastado do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias, assim até o 15º dia o afastamento é pago pelo empregador, sendo que após o 15º dia o segurado deverá acionar o INSS a fim de obter o pagamento do benefício.

Para isso, o segurado agenda uma perícia médica junto ao INSS, passa por uma análise médica que emite um parecer constatando ou não a incapacidade do trabalhador para suas atividades habituais.

O que acontece, que vemos cotidianamente nos noticiários é que há uma saturação para análise dos benefícios notadamente estes que demandam realização de perícia médica, restando em uma fila imensa de segurados aguardando pela realização da perícia e pagamento do benefício.

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O intuito desta portaria foi diminuir o número de pessoas que aguardam uma perícia médica junto ao INSS, dispensando a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal, apresentando-se tão somente laudo do médico que acompanha o paciente, atualizado.

A concessão do auxílio por incapacidade temporária será automática e vale para os casos em que o tempo de espera pela realização de perícia médica ultrapassar 30 dias, sendo a analise realizada com base na documentação apresentada pelo segurado quando do requerimento ao benefício.

Segundo a nova determinação, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos: a)nome completo do requerente; b) data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento; c)informações sobre a doença ou CID; c)assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;  e) a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos na nova sistemática, o requerente poderá optar pelo agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

Para os segurados que já tiverem agendado perícia médica e a data desta ultrapassar 30 dias poderá optar pelo novo procedimento de análise documental garantida a observância da data de entrada do requerimento, bastando para tal juntar laudo ou atestado médico, na forma acima referida.

Bruna Mara dos Anjos Teixeira

Advogada – OAB/MG 110.422

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