O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causaque contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
A empresa empregadora que possui plano de saúde para seus empregados é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
FIQUE ATENTO AS CONDIÇÕES
Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:
1Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3Assumir o pagamento integral do benefício após a demissão ou aposentadoria.
4Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
COMO FICAM OS DEPENDENTES DO APOSENTADO OU EX-EMPREGADO
O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado.
No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
Quem paga e por quanto tempo pode ser mantido no plano:
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!!!
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