ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO GERA DEVER DE INDENIZAR
Em nossos Tribunais Trabalhistas muito tem se discutido quanto ao dever de pagar o salário do trabalhador sem atrasos, e se esse atraso gera ou não o dever de indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos.
A obrigação de pagamento em data certa está insculpida no parágrafo único do artigo 459, que afirma, “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações”.
Nesta modalidade de trabalho mensal, o pagamento de salário deverá ser concretizado até o quinto dia útil, inteligência do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Importante ressaltar que essa obrigação é protegida inclusive pela Constituição Federal, que define em seu artigo 7º a proteção constitucional ao salário do trabalhador, constituindo crime sua retenção dolosa.
O atraso do pagamento tem que ser observado com bastante cautela, pois, existem empresas que momentaneamente estão em crises financeiras, e que devido a necessidade de sua mantença no mercado, atrasam os salários por alguns dias, não obstante estar incorrendo a ilicitude, o trabalhador deverá buscar sentar-se à mesa com o patrão para buscar uma solução amigável, uma vez que, pior que ficar sem salário, é ficar desempregado.
Noutro lado, existe empresa que age inescrupulosamente, sem qualquer responsabilidade para com as conseqüências geradas pelo atraso no pagamento de salário do trabalhador, chagando a cumular meses de atraso no pagamento. Muitas atrasam o salário até o fechamento definitivo da empresa, causando grande prejuízo material e moral ao trabalhador.
É notório que o atraso de pagamento de salário pela empresa causa desorganização na vida financeira do trabalhador, sobretudo da sua família, além de causar a perda ou abalo de seu crédito na praça, mais ainda quando sofre o obreiro inclusões de seu nome nos Serviços e Proteção ao Crédito.
O trabalhador, sobretudo os assalariados, objetivando a organização financeira da família, faz mês a mês, compromissos financeiros com seus credores que ainda trabalham na antiga negociata de anotar na caderneta, como mercados, açougues, varejões de verduras e frutas, farmácia, etc., que devido a proximidade do trabalhador e de sua família com os microempresários, se comprometem a vender os produtos mediante a necessidade da família no seu dia a dia, em troca do pagamento após o recebimento do salário do trabalhador. Sem falar ainda dos compromissos com aluguel, água “Copasa”, luz “Cemig”, que são certos mensalmente, e que devido ao atraso de pagamento geram despejo da família e cortes de fornecimento dos serviços.
Primeiramente, urge declinar que o atraso reiterado de pagamento de salário gera o direito ao trabalhador de requerer na Justiça do Trabalho a rescisão pelo descumprimento obrigacional, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT.
A simples prova do atraso no pagamento de salários poderá acarretar a empresa a obrigação da rescisão indireta que será compelida ao pagamento de todas as verbas rescisórias, dando inclusive direito ao trabalhador ao saque do FGTS depositado e recebimento ao seguro desemprego.
A jurisprudência atual vem entendendo que provado o constrangimento moral gerado pelo atraso no pagamento de salário, gera o dever de pagar indenização por danos morais, nos termos da legislação vigente.
Por isso, o trabalhador deverá buscar meios para provar ao juiz que a sua inadimplência com terceiros foi gerada pelo atraso do pagamento do salário pela empresa, e isso, poderá ser através de documentos como certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito, cópias das contas/dívidas pendentes, extratos bancários onde consta negativação, e até, através de testemunhas, como seus próprios credores, por exemplo, o dono do mercado onde o trabalhador compra os produtos para o sustento de sua família.
Mais do que o emprego e o salário em dia, o trabalhador merece consideração e respeito, sobretudo, porque, é do salário que o trabalhador mantem a sua dignidade e de toda sua família.
Dr. Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
Presidente da AACO