Minas Gerais

Empresa aérea deve indenizar passageira por atraso de voo

Cliente esperou 15 horas para ser realocada em outra aeronave

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.

A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta.

Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.

A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.

“Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

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