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Pensão por morte

Pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos beneficiários, dependentes do segurado, em razão de seu falecimento.

Dependente é aquela pessoa que dependia economicamente do falecido, devendo, contudo, ser considerado o parentesco, idade do filho, se há algum portador de deficiência, se o falecido era casado, divorciado, etc.

A legislação divide os dependentes em três classes sendo: Classe 1: Cônjuge, companheiro e filhos, no caso dos filhos estes devem ser não emancipados, menores de 21 anos ou possuir qualquer idade se for inválido ou que possua deficiência mental, intelectual. Esta classe são considerados dependentes presumidos, ou seja, não é necessário comprovar sua dependência ao INSS.

Já na Classe 2 incluem-se os pais do falecido onde deve ser comprovada a dependência econômica destes em relação ao filho falecido.

Na Classe 3 temos os irmãos do falecido/beneficiário devendo ser não emancipado, possuir menos de 21 anos, salvo se inválido, onde poderá receber a pensão enquanto permanecer nesta condição.

O benefício da pensão por morte foi o que mais sofreu alteração com a reforma previdenciária, vejamos:

A pensão por morte passou a ter duração para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido sendo: duração de 3 anos de pensão para quem tiver menos de 22 anos de idade; duração de 6 anos de pensão para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade; duração de 10 anos de pensão para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade; duração de 15 anos de pensão para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade; duração de 20 anos de pensão para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade; e será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que contar com 45 anos de idade ou mais.

Outro aspecto modificado com a legislação foi o valor do pagamento que antes da reforma referia-se a 100% do salário de benefício. Já com a reforma da previdência, se o falecido era aposentado, então o valor do benefício aos dependentes será de 50% da aposentadoria. Acrescenta-se, ainda, 10% por dependente (cônjuge, companheiro (a), filhos etc.) até que chegue a 100%. Por outro lado, se o falecido não era aposentado, a pensão será calculada de acordo com valor do que seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. Sendo assim, considera-se 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%.

Se a morte decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, aplicam-se as cotas sobre 100% da média salarial. O mesmo vale se o dependente tiver invalidez ou grave deficiência intelectual ou mental.

Importante salientar que independentemente do cálculo realizado para a pensão por morte, o valor mínimo a ser recebido pelo dependente/beneficiário será de um salário-mínimo.

Muito se tem discutido acerca da inconstitucionalidade ou não deste dispositivo que alterou a Constituição Federal no tocante à pensão por morte, pelo fato de que a Emenda Constitucional alterou direitos construídos há muitos anos, em total prejuízo aos dependentes/beneficiários dos segurados falecidos.

Dra Bruna Mara

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