Brasil

Proibição de venda de combustível hidratado no varejo fora dos postos autorizados passa a valer em todo país

Decisão obtida pelo MPF e MPMG em ação civil pública era válida apenas para a região do Triângulo Mineiro.

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) receberam ofício da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) comunicando que a proibição da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora de estabelecimento autorizado passa a valer em todo o território nacional. Os revendedores bandeirados em todo o país também estão proibidos de comercializar combustíveis de outros fornecedores para que não seja caracterizada a chamada bandeira branca.

A decisão da Justiça Federal em Uberlândia (MG), concedida em outubro de 2023, também determinava que a suspensão da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado deveria se restringir aos consumidores destinatários finais do produto, considerados vulneráveis, na forma em que define o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a ANP, a extensão da validade da decisão para todo o Brasil se deu em razão do julgamento do mérito do Tema 1.075, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, o Plenário decidiu que em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). E, quando forem ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do Juízo que, primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

“Em face deste entendimento, retificamos os termos do parecer de força executória a fim de que, no item análise de exequibilidade, a abrangência territorial da decisão não se limite aos municípios que compreendem a circunscrição territorial da subseção judiciária de Uberlândia (MG), passando a abranger todo o território nacional devido ao caráter transindividual do seu objeto”, diz o comunicado da agência.

O documento ainda informa sobre a suspensão das autorizações já concedidas. “Sendo assim, dando eficácia à decisão judicial, a ANP não autorizará mais a revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, na forma do previsto no artigo 31-A, da Resolução ANP 41/2013, com redação acrescida pela Resolução ANP 858/2021, bem como suspenderá todas as autorizações vigentes outorgadas com base nesse artigo que, eventualmente, tenham sido outorgadas para revendas”.

A ação – A ação civil pública movida pelo MPF e pelo MPMG contra a ANP questionava as inovações trazidas pela Lei federal 14.292/2022 e pela Resolução ANP 858/2021, que foram consideradas ilegais pelo Juízo. Para os MPs, as mudanças alteravam, de modo significativo, as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista (TRR) e se mostravam como uma “ofensa não apenas à segurança jurídica, como ao próprio direito regulatório e aos direitos fundamentais do consumidor”.

Também foram atendidos os pedidos dos MPs no sentido de que a ANP fosse obrigada a fiscalizar, vedar e restringir tanto a venda de combustíveis na forma delivery quanto a venda de combustíveis em ‘bomba branca’ em postos com bandeiras definidas. Os pedidos visavam à proteção do consumidor no sentido amplo, para que sua segurança não fosse colocada em risco e que também não fosse vítima de publicidade enganosa.

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais

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