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PROTEÇÃO À SAÚDE

PLANO DEVE CUSTEAR CIRURGIA BARIÁTRICA DE PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA

Por vislumbrar a probabilidade do direito da autora, o juiz Mauricio Chaves de Souza Lima, da 3ª Vara Cível de Madureira (RJ), concedeu liminar para obrigar uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia bariátrica de uma paciente com obesidade mórbida.

Conforme a decisão, o plano de saúde deve proceder a cirurgia em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O magistrado afirmou, em sua decisão, que o procedimento é “absolutamente necessário” para o restabelecimento do bem-estar da paciente.

“Sobretudo porque, como demonstram as regras de experiência ordinária, a cirurgia bariátrica é absolutamente necessária para quem, como a autora, apresenta quadro de obesidade mórbida, a fim de se evitarem problemas de coluna, posturais e outras doenças, além de transtornos psicológicos”, afirmou.

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Segundo Lima, ainda que se pudesse extrair alguma vedação ao tipo de cobertura pretendida pela autora, eventual cláusula que o fizesse seria anulada por ser abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, diploma vigente na época da celebração do contrato, pois colocaria a cliente em desvantagem exagerada perante o fornecedor do serviço.

“Assim, configurada a probabilidade do direito da autora e a urgência da medida, a qual se extrai do fato de que a obesidade da autora já produz efeitos negativos em sua saúde, não se podendo aguardar o deslinde da controvérsia existente entre as partes para que, só então, se posse debelar o estado lesivo à saúde da autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela”, concluiu o magistrado. 

Fonte: Conjur

Dra Raquel Helena

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