Minas Gerais

Vendedor deve ser indenizado por explosão de transformador

Problema na rede elétrica durante evento causou queimaduras na cabeça e nas pernas da vítima

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de energia a indenizar um comerciante em R$ 554,90 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, após ter sido queimado por óleo quente que vazou de um transformador que explodiu.

Segundo o processo, em agosto de 2018, o vendedor ambulante alugou uma barraca para trabalhar em uma festa no município de Carmo do Rio Claro. Na madrugada do penúltimo dia do evento, um transformador da rede elétrica, instalado próximo às tendas, explodiu, arremessando óleo quente em várias pessoas.

O comerciante foi atingido na cabeça e nas pernas, sendo encaminhado para um hospital. Ele disse que as queimaduras causaram intenso sofrimento físico e psicológico e o afastaram das atividades profissionais. Para comprovar essas alegações, ele anexou à ação o boletim de ocorrência, a ficha de atendimento do Samu, os prontuários médicos e as fotografias de sua remoção após o acidente.

Em sua defesa, a concessionária de energia afirmou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, porque o curto-circuito do equipamento decorreu de caso fortuito ou força maior. Segundo a empresa, problemas desse tipo têm causas externas, como a interferência de animais ou objetos sobre a rede elétrica, colisões automotivas com postes e incêndios.

Após ter os pedidos considerados improcedentes pela Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Juiz de Fora, o vendedor ambulante recorreu à 2ª Instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, afirmou que, por ser uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, a companhia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. De acordo com o magistrado, a vítima solicitou à polícia que lavrasse boletim minutos após o fato, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gera presunção relativa de veracidade dos fatos relatados.

O desembargador relator entendeu que caberia à empresa desmentir a versão apresentada pela vítima, o que não foi feito. Assim, ele reconheceu os prejuízos do vendedor ambulante, com a impossibilidade de trabalhar nos dois últimos dias da festa e com consultas particulares, totalizando R$ 554,90 em danos materiais.

Na fixação do valor dos danos morais, houve divergência na turma julgadora da 19ª Câmara Cível do TJMG, predominando o entendimento do desembargador Bitencourt Marcondes, que propôs a quantia de R$ 15 mil. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Wagner Wilson e Leite Praça. O desembargador Versiani Penna acompanhou o relator, que estipulou o montante de R$ 10 mil.

Fonte: TJMG

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