Minas Gerais

MPMG consegue na Justiça reduzir remuneração de administradores judiciais envolvidos na recuperação judicial da Samarco

Em julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) reduziu o valor atribuído à remuneração dos administradores judiciais em acordo firmado para a recuperação judicial da Samarco Mineração S/A. Com a decisão, o valor passa de 0,178%, fixado anteriormente, para 0,10% sobre o passivo vinculado à recuperação. 

Assim, o TJMG reduziu a remuneração de R$ 90.012.582,31 para o equivalente a R$ 50 milhões.  

O recurso foi interposto pelo MPMG, por meio da Promotoria de Justiça de Falências de BH, nos autos do pedido de recuperação judicial da mineradora, em face de decisão que homologou acordo firmado entre a recuperanda e os auxiliares do juízo, em que convencionaram sobre a remuneração dos administradores judiciais, sem a observância dos parâmetros legais, além de se tratar de matéria exclusiva do juiz.  

Ao julgar o recurso, o relator do processo considerou que o arbitramento da remuneração do administrador judicial é ato não negocial, soberano e de exclusiva responsabilidade do Judiciário. “Não podem as partes, mesmo sem a participação do administrador judicial, em seu negócio processual, eliminar deveres que competem à jurisdição estatal”, diz trecho da decisão. 

Após a interposição do recurso, ao prestar novos esclarecimentos, o magistrado fixou novo valor para remuneração do administrador judicial, corrigindo o vício decorrente da homologação de acordo entre os interessados.  

Outro ponto apontado pelo MPMG no agravo foi a ausência de razoabilidade na fixação da quantia. Para a instituição, nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/05, a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juiz, observando-se a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, estando limitada ao teto de 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial.  

Ao analisar a impugnação com relação ao último valor fixado pelo magistrado a título de remuneração, o desembargador relator reputou razoável o percentual correspondente a 0,10%, considerando que se trata de quantia que “não destoa, nem ultrapassa limites estabelecidos na própria norma de regência do tema, tampouco viola a capacidade de pagamento já admitida pela devedora, considerando, ainda, a reconhecida capacidade técnica dos administradores judiciais em questão e a compatibilidade com os valores praticados no mercado”.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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