Minas Gerais

STF acata recurso do MPMG e restabelece a competência estadual para julgar a ação penal de Brumadinho

MPMG busca a responsabilização penal do ex-presidente da Vale e outras 15 pessoas, entre ex-diretores da Vale e executivos da empresa alemã Tüv Süd, responsável por atestar a segurança da barragem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de Minas Gerais e cassou o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a competência da Justiça Estadual de Minas Gerais para processar e julgar os homicídios resultantes do desastre de Brumadinho. O rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina Córrego do Feijão, da Vale, em 25 de janeiro de 2019, matou 270 pessoas. 

A decisão restabelece o recebimento da denúncia e os demais atos decisórios até então praticados na  Ação Penal nº 0003237-65.2019.8.13.0090. O MPMG busca a responsabilização penal do ex-presidente da Vale e outras 15 pessoas, entre ex-diretores da Vale e executivos da empresa alemã Tüv Süd, responsável por atestar a segurança da barragem. Eles respondem processo por homicídio qualificado por 270 vezes e por crimes contra a fauna, flora e de poluição.

A denúncia para que eles fossem julgados pelo Tribunal do Júri já havia sido aceita pela Justiça de Brumadinho, mas foi transferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para a Justiça Federal, acatando argumentos da defesa de que o rompimento da estrutura afetou sítios arqueológicos que são de responsabilidade da União.

O MPMG apresentou recurso extraordinário argumentando que o STJ “desconsiderou que os supostos e alegados crimes conexos, que justificaram o declínio da competência para a Justiça Federal, sequer foram atribuídos” aos réus pelo MPMG, titular da ação penal pública. O ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, considerou não vislumbrar  plausibilidade jurídica em reconhecer, a priori, a competência da Justiça Federal tendo por base apurações ainda em fase embrionária.

Ele também considerou que “os réus efetuaram uma série de condutas complexas e intrincadas, no sentido de escamotear o fator de segurança da barragem e inviabilizar qualquer tipo de dano à imagem da empresa de, de modo que o risco qualificado então assumido desaguou no fatídico desastre”. 

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