Minas Gerais

Tio que expulsou sobrinha de casa herdada deve pagar indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a indenizar a sobrinha em R$ 6 mil por danos morais após tê-la expulsado do apartamento herdado pelos dois. A decisão reformou sentença da Comarca de Sete Lagoas e reconheceu que a conduta do réu provocou situação vexatória.

Segundo o processo, o imóvel havia sido deixado de herança pela avó para ambos. Durante um período, tio e sobrinha dividiram a residência. Em junho de 2021, o homem trocou as fechaduras do apartamento, retirou os pertences da sobrinha, colocou-os em sacolas e os deixou na calçada, impedindo-a de acessar o local.

Diante da situação, a mulher registrou boletim de ocorrência, com testemunho de vizinhos, e ajuizou ação judicial pedindo indenização. Em sua defesa, o tio argumentou que não havia motivo para reparação, tratando o episódio como uma “pequena contrariedade” do dia a dia. Também alegou que a sobrinha tinha a mesma obrigação de providenciar a abertura do inventário.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que não havia dano moral e negou o pedido. A sobrinha recorreu ao Tribunal, que reverteu a decisão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre residiu no apartamento com a avó e que, após a herança, foi privada da própria moradia. A magistrada apontou que a exclusão da sobrinha do imóvel sem partilha formal de bens representou violação de direito da personalidade.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário”, afirmou a desembargadora.

A relatora acrescentou que a colocação dos pertences da mulher na rua configurou constrangimento e exposição indevida: “A privação repentina da moradia e a colocação dos pertences para fora colocaram-na em situação vexatória, capaz de perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Diante disso, a Câmara fixou a indenização em R$ 6 mil. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam integralmente o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.083246-6/001 e ainda cabe recurso.

Portal G37

Portal de Notícias de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas Gerais
Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.