TJMG reduz indenização a noivos prejudicados por falha em salão de festas

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu reduzir de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que deverá ser paga por uma empresária de Ipatinga a um casal de noivos. O motivo da condenação foi a falha na prestação de serviço durante a cerimônia de casamento, marcada por atraso de quase duas horas após falta de energia elétrica. O salão contratado havia se comprometido, em contrato, a disponibilizar um gerador, mas o equipamento não estava disponível na data do evento.
O contrato entre o casal e a dona do espaço de festas foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia só ocorreu em setembro de 2021, devido ao adiamento causado pela pandemia da Covid-19. No dia da celebração, uma queda de energia atingiu a região, e a ausência do gerador obrigou os noivos a se arrumarem às pressas, no escuro, gerando tensão e frustração em um momento de grande expectativa.
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, a sentença inicial havia fixado o pagamento de R$ 10 mil para cada noivo, totalizando R$ 20 mil. A empresária, no entanto, recorreu da decisão alegando que o valor era elevado, já que, apesar do atraso, a cerimônia foi realizada. A defesa também pediu o ressarcimento de R$ 2,4 mil referentes a uma suíte que teria sido oferecida como compensação pela falha.
O recurso foi relatado pelo desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, que rejeitou os argumentos da empresária, mas considerou necessário ajustar o valor da indenização. Para o magistrado, ficou configurado o dano moral não apenas pelo atraso da cerimônia, mas também pela angústia e incerteza enfrentadas pelo casal em um momento único e de grande carga emocional.
Na avaliação do relator, a ausência do gerador, previsto contratualmente, caracteriza falha na prestação do serviço. Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, basta a comprovação do defeito e do dano para que haja a obrigação de indenizar, independentemente de culpa.
Apesar de reconhecer o direito dos noivos à compensação, o desembargador defendeu a redução do valor fixado em primeira instância. Segundo ele, o montante de R$ 20 mil não se mostrava proporcional a decisões anteriores do TJMG em casos semelhantes. Dessa forma, o tribunal fixou a indenização em R$ 5 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 10 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora, o desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima. Assim, a decisão foi unânime e garantiu ao casal uma reparação menor, mas ainda suficiente, na visão da Corte, para compensar os danos experimentados.
O pedido de ressarcimento apresentado pela empresária, no valor de R$ 2,4 mil, foi negado pelo colegiado. Para os magistrados, a oferta da suíte como compensação não elimina a falha no serviço e tampouco cria direito à restituição, uma vez que o benefício foi oferecido como tentativa de solução amigável.
A decisão reforça a responsabilidade dos fornecedores de serviços em eventos sociais, que devem cumprir rigorosamente o contrato firmado com os clientes. Situações de descumprimento, especialmente em ocasiões de grande relevância emocional, como casamentos, são consideradas passíveis de indenização por danos morais.
O processo segue registrado sob o número 1.0000.24.518659-8/001 e tramita no TJMG. Embora ainda caiba recurso, o caso já cria um precedente importante sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em serviços de festas e eventos. Para especialistas, a decisão mostra a preocupação do Judiciário em equilibrar a reparação de danos com a proporcionalidade nos valores indenizatórios.


















