Minas Gerais

Detran deve oferecer exame de CNH para pessoas com deficiência

Medida foi determinada em liminar após ação do Ministério Público e estabelece prazo de 120 dias úteis para que serviço seja implementado

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) obtiveram liminar para que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) passe a disponibilizar, no prazo de 120 dias úteis, todos os exames necessários para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pessoas com deficiência em Uberlândia (MG).

A decisão foi proferida pela Justiça Federal após ação civil pública do MPF e do MP/MG para descentralizar os serviços relativos à emissão de CNH para pessoas com deficiência em Minas Gerais. Caso não cumpra a decisão, o Detran/MG deverá pagar multa diária de R$ 100 mil, podendo chegar ao máximo de R$ 10 milhões.

Atualmente, as pessoas com deficiência de Uberlândia são obrigadas a comparecer em clínica credenciada na capital, Belo Horizonte, sem a possibilidade de realizar os exames em outra região do estado. O deslocamento necessário para os exames ultrapassa 500 quilômetros. Ao acatar o pedido de liminar, o juiz considerou a possibilidade de dano coletivo diário, imposto às pessoas com deficiência, pela omissão do estado ao não cumprir a legislação vigente.

Por determinação da Lei Estadual 12.032/1995, a Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais é obrigada a instalar banca examinadora nas cidades em que funcionam suas regionais. Além disso, legislação de 2014 acrescentou que cabe ao estado adotar medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões mineiras, ao local de realização dos exames para CNH, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran/MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública (Risp).

Omissão e inércia – Para a Justiça Estadual, a legislação apresenta um comando “exauriente, impositivo e que independe de norma regulamentar”, devendo ser reconhecida, então, a omissão do estado mineiro. A decisão ressalta que, embora seja possível a argumentação da onerosidade para os cofres públicos, o alcance social da lei supera quaisquer óbices operacionais ou financeiros e que, por esse motivo, “é injustificável a inércia do estado por quase uma década”.

Na liminar, a Justiça afirma que a implantação de medidas destinadas a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência demanda atuação complexa por parte do poder público. As medidas, nesse contexto, visam a inclusão social e cidadania, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A Justiça considerou, na decisão, que a falta de recursos para o custeio de despesas com deslocamento e hospedagem em Belo Horizonte coloca grande parte desses cidadãos à margem da sociedade. E que, além disso, mesmo para as pessoas com capacidade financeira, “a imposição desses gastos afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o princípio vetor da isonomia de tratamento entre os brasileiros”.

A ação movida pelo MPF e pelo MP/MG segue tramitando, inclusive para análise do pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos. Da decisão liminar, cabe recurso.

Ação civil pública 1011987-87.2020.4.01.3803

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