A VIOLÊNCIA NÃO PRECISA ACONTECER DENTRO DE CASA PARA EXIGIR PROTEÇÃO

Decisão recente do STF amplia o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha e reconhece que a violência de gênero pode ocorrer mesmo sem vínculo familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Por Sara Samira Silva de Oliveira, advogada.
Quando se fala em Lei Maria da Penha, muita gente ainda pensa imediatamente na violência praticada por marido, companheiro ou ex-companheiro. É uma associação compreensível, afinal a lei se tornou uma das principais referências no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Mas uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal trouxe uma mudança importante na forma de compreender o alcance das medidas protetivas previstas na legislação.
No dia 19 de agosto de 2026, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando ela ocorre fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
Isso significa que a proteção não depende necessariamente da existência de casamento, namoro, união estável ou vínculo familiar entre a mulher e o agressor.
E há um detalhe especialmente próximo de nós: a discussão que chegou ao Supremo teve origem em Minas Gerais.
No caso analisado, uma mulher relatou estar sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho. As medidas protetivas haviam sido negadas porque não existia entre eles uma relação íntima de afeto. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão, e a discussão chegou ao STF.
A questão colocada diante do Supremo era relevante: se uma mulher sofre violência baseada no gênero, a proteção deve depender do tipo de vínculo que ela mantém com o agressor?
Para o STF, a resposta foi não.
Com o novo entendimento, a ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor não impede, por si só, a aplicação das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero.
Na prática, mulheres vítimas desse tipo de violência em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais ou políticos também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na Lei Maria da Penha. Assim, uma mulher ameaçada ou perseguida por um vizinho, colega de trabalho ou outra pessoa com quem não mantenha relacionamento amoroso ou familiar não está automaticamente fora do alcance dessa proteção apenas pela inexistência desse vínculo.
Mas é importante compreender exatamente o que foi decidido.
O STF não estabeleceu que qualquer conflito envolvendo um homem e uma mulher será tratado pela Lei Maria da Penha. Uma discussão entre vizinhos, um desentendimento no trabalho ou outro conflito cotidiano não se transforma automaticamente em violência de gênero pelo simples fato de a vítima ser mulher.
É necessário que a situação envolva violência contra a mulher baseada no gênero.
Essa distinção é fundamental para que a decisão não seja interpretada de forma equivocada. O que o Supremo afastou foi a exigência de que a violência aconteça necessariamente dentro do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto para que as medidas protetivas possam ser aplicadas.
Outro ponto importante do julgamento diz respeito à urgência da proteção.
O STF definiu que, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido de medida protetiva deverá ser analisado mesmo que tenha sido apresentado a um juízo que não seja o competente para julgar o caso. Após essa análise, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para que a decisão seja ratificada ou modificada.
Na prática, essa orientação reforça algo essencial: diante de uma situação de risco imediato, a discussão sobre qual juízo deverá conduzir o processo não pode impedir a análise urgente do pedido de proteção.
A decisão também estabeleceu que a proteção contra a violência de gênero compreende a violência política contra a mulher. Nessa hipótese específica, a competência é da Justiça Eleitoral.
Além disso, o Supremo reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos do entendimento já firmado pelo Tribunal, em situações de urgência envolvendo ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
A Lei Maria da Penha completou vinte anos em agosto de 2026. Duas décadas depois de sua criação, a realidade demonstra que a violência contra a mulher não está limitada às paredes de uma residência.
Ela pode acontecer na vizinhança, no ambiente profissional, nas instituições, nos espaços sociais e também na política.
A recente decisão do STF não elimina a necessidade de analisar cuidadosamente cada situação. Significa, porém, que a ausência de um relacionamento amoroso ou familiar não pode, sozinha, impedir a proteção de uma mulher diante de uma situação de violência baseada no gênero.
Talvez essa seja a reflexão mais importante deixada pelo julgamento: diante de uma mulher em situação de risco, a primeira pergunta não deve ser qual relação ela mantém com o agressor.
É preciso perguntar se existe violência de gênero e se aquela mulher precisa ser protegida.
Porque a violência não deixa de ser violência simplesmente porque aconteceu do lado de fora de casa.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um(a) advogado(a). A legislação e o entendimento dos tribunais podem variar conforme o contexto e evoluções normativas.









