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ESTADO DE SÃO PAULO FORNECERÁ LEITO EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR A PACIENTE DO SUS

Raquel Helena

Na ausência de vaga em UTI em hospital público, o Estado deverá providenciar internação do paciente em hospital particular. Assim entendeu o desembargador Alves Braga Junior, relator, da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que “a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado”. O despacho foi proferido em caráter liminar. 

Em caso de ausência de vaga em hospital público, Estado internará paciente em UTI de hospital particular.

Consta nos autos que uma mulher se encontrava internada na UPA de Bauru com quadro de mal-estar e dificuldades para respirar, aguardando vaga para a UTI. O pedido de internação foi negado pelo Estado, motivo pelo qual a mulher pleiteou na Justiça vaga para o adequado tratamento, a ser pago pelo SUS, mesmo que em rede privada.

Na origem, o pedido foi concedido para disponibilizar vaga de internação, desde que observado “se há na fila administrativa de espera outro paciente com maior prioridade em face da impetrante”. Inconformada, a paciente interpôs recurso.

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Ao analisar o caso, desembargador Alves Braga Junior, relator, verificou que a mulher estava em leito de emergência na UPA, e por uma piora do padrão respiratório, a paciente precisou de transferência para UTI. 

O relator asseverou que a saúde é um direito social, um direito de todos e um dever do Estado. “Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis”, destacou Braga Junior.  

Ademais, o desembargador relatou que, em consulta à rede pública, verificou-se que todos os leitos de UTI estavam ocupados, bem como não havia leitos de emergência para retaguarda ou espaço físico para receber novos pacientes. 

Por fim, em caráter liminar, o relator determinou que na ausência de vaga em UTI em hospital público, o Estado e o município providenciem a internação da mulher em hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$30 mil.

Fonte: Migalhas.com

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