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UNIMED DEVERÁ CUSTEAR CIRURGIA VIA ROBÓTICA A IDOSO COM CÂNCER

Dra Raquel Helena

Colegiado afirmou que quando o médico assistente opta por tratamento não incorporado ao rol da ANS, cabe ao convênio demonstrar a existência de tratamento alternativo de cobertura obrigatória.

Unimed deverá custear e autorizar tratamento cirúrgico via robótica a idoso diagnosticado com câncer de próstata. A decisão é da 1ª câmara Cível de Recife/PE, que entendeu que cabe ao médico assistente decidir qual o melhor procedimento ao paciente, independente das circunstâncias apresentadas pelo convênio.

Colegiado validou a decisão da 1º instância, visto que o objetivo do contrato é garantir o direito à vida e à saúde.

De acordo com os autos, o agravado é um idoso de 83 anos, que possui câncer de próstata, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico e posterior uretroplastia via robótica, visando o retardo da evolução da doença e melhor taxa de recuperação da potência sexual, conforme indicado por médico assistente.

O idoso propôs tutela de emergência e conseguiu a liminar em 1º grau para realizar o procedimento, entretanto, o plano de saúde pediu a revogação da decisão que concedia a cirurgia.

Em sua defesa, a operadora de saúde argumentou que não há cobertura contratual e legal para o procedimento por técnica robótica, já que não está contemplado pelo rol da ANS.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, reconheceu a presença do perigo da demora, considerando os pareceres médicos que detalham a extrema necessidade do idoso de se submeter aos procedimentos cirúrgicos indicados.

“Cabe às seguradoras e operadoras de planos de saúde tão somente definir quais enfermidades são acobertadas pelo contrato de saúde, não podendo se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, uma vez que esta é precípua função do médico assistente, responsável pela orientação terapêutica.”

O magistrado afirmou ainda que quando o médico assistente opta por orientação terapêutica não incorporada ao rol da ANS, cabe à operadora de saúde demonstrar a existência de tratamento alternativo similar, seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória.

Assim, reiterou a decisão proferida em 1º grau, e votou pelo não provimento do pedido feito pelo plano de saúde.

Fonte: Migalhas.com

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