Plano deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento da fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para uma criança com alergia à proteína do leite de vaca. Embora o produto não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o colegiado considerou que a fórmula foi reconhecida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias como tratamento indicado para a doença, além de ter sido incorporada pelo Sistema Único de Saúde em 2018.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo não sendo classificada como medicamento, a fórmula à base de aminoácidos é considerada tecnologia em saúde recomendada pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca. A ministra também lembrou o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para o desenvolvimento das crianças menores de dois anos.
Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro observou que, apesar de o leite não ser classificado como medicamento, trata-se de uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.
No recurso especial, a operadora argumentou que a fórmula seria um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Ainda sustentou que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, por entender que o produto apenas substituiria o leite de vaca na dieta da criança.
A ministra Nancy Andrighi observou que a fórmula indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria 67/2018 do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde destinada ao tratamento de crianças de zero a 24 meses com alergia à proteína do leite de vaca. Com base nessas informações, rejeitou a alegação de que o custeio teria caráter apenas social. Segundo a relatora, a dieta com fórmula à base de aminoácidos é, antes de tudo, a prescrição de tratamento da doença.
Sobre a obrigação de cobertura, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 estabelece que tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja incorporação ao Sistema Único de Saúde já tenha sido publicada, devem ser incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar no prazo de até 60 dias.
Diante disso, Nancy Andrighi concluiu que, mesmo não constando no rol da ANS, a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde desde 2018 justificam a manutenção do acórdão que determinou a cobertura da fórmula à base de aminoácidos (Neocate), observando-se o limite de tratamento até os dois anos de idade.
Fonte: STJ
Dra. Raquel Helena Santos
Contatos: (37) 99908-8284 (WhatsApp)
E-mail: raquelhelenaadv@gmail.com


















