Minas Gerais

Agravo Regimental interposto pelo MPMG é provido para restabelecer prisão preventiva de autuado por latrocínio tentado e uso de drogas

Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) foi provido para restabelecer prisão preventiva de autuado pela prática de latrocínio tentado e uso de drogas, em decisão do STJ que aponta hipóteses de relativização da contemporaneidade da custódia.

No caso, foi impetrado Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de paciente que se encontrava preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de latrocínio tentado e uso de drogas, em razão de acórdão proferido, em sede de recurso em sentido estrito, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Ao julgar o remédio constitucional, o ministro relator, em decisão monocrática, acolheu as razões apresentadas pela impetração no que diz respeito à ausência de contemporaneidade da segregação cautelar.

Para tanto, considerou que “os fatos imputados ocorreram em 21/6/2020, data em que o paciente teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares outras pelo magistrado singular” e “apenas em 9/2/2021, a Corte estadual decretou a segregação cautelar do acusado sem que, nesse ínterim, fosse apontado qualquer incidente ou mesmo descumprimento das medidas cautelares impostas ao agente”.

Assim, concedeu a ordem para restaurar a decisão singular, proferida pelo juízo de primeira instância, que havia concedido liberdade provisória em favor do acusado, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao tomar ciência da decisão, o MPMG se insurgiu mediante a interposição de agravo regimental. Em suas razões recursais, demonstrou a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, aliada à existência dos inúmeros registros criminais apontados em seu desfavor, tudo a demonstrar a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de se falar em falta de contemporaneidade do decreto constritivo, porquanto os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, da medida privativa de liberdade, que foi devidamente fundamentada.

Conclusos os autos para julgamento pela Sexta Turma do STJ, após voto do Ministro Relator reiterando os fundamentos por ele já expostos quando da concessão da ordem, o ministro Rogério Schietti Cruz apresentou divergência, acolhendo os argumentos trazidos pelo MPMG e dando provimento ao agravo regimental interposto.

Fundamentou, nesse sentido, que, a despeito de a jurisprudência dos Tribunais Superiores vir exigindo que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da medida cautelar extrema e seu decreto, faz-se necessário observar que a contemporaneidade da prisão deve ser relativizada em algumas hipóteses.

Dentre elas, citou a necessidade de se observar a natureza do crime investigado: se este se consubstancia em fato determinado no tempo, ou se seria possível projetar razoável probabilidade de um recidiva de comportamento, mesmo após relevante período de aparente conformidade do réu ao direito, in verbis:

[…] A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admiti-la na situação em que, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/3/2022.

Mencionou, ainda, casos em que se deve considerar o caráter permanente ou habitual do crime imputado, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais, não haveria óbice à decretação da providência.

Ressaltou, por fim, a hipótese dos autos, que diz respeito ao prazo de julgamento dos recursos em sentido estrito contra a decisão judicial que determina a soltura ou nega o pedido de prisão preventiva, em que deve haver uma certa tolerância.

Com efeito, e conforme muito bem consignado no pelo ministro Rogério Schietti, o único instrumento que o Ministério Público possui para reverter essa espécie de decisão é a interposição do recurso em sentido estrito, que foi exatamente o que foi feito no caso. Sendo assim, apesar de ser desejável que o julgamento desses recursos seja realizado em menor tempo, não é possível ser feita tal exigência, não havendo que se falar que o transcurso de oito meses para apreciação do pleito refletiria uma ausência de contemporaneidade.

Por fim, o ministro concluiu que, tendo o Tribunal a quo apontado risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente, ante o modus operandi do delito e a existência de inúmeros registros criminais, mostra-se necessária a manutenção do decreto constritivo.

O voto do ministro Rogério Schietti da Cruz foi acompanhado pelos ministros Antônio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, sendo o agravo regimental interposto pelo Ministério Público provido, por maioria, para restabelecer a prisão preventiva do agravado, decretada pelo TJMG.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

Receba as reportagens do Portal G37 em primeira mão através do nosso grupo de WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/BkejgH7eyb568gp8m9fnlW

Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.