Minas Gerais

Fazendeiro é condenado a recuperar área desmatada de Cerrado

Um produtor rural de Bonfinópolis de Minas, no Noroeste do Estado, deve recuperar uma área de 12 hectares desmatada em sua propriedade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Vara Única de Bonfinópolis de Minas.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) ambiental contra o fazendeiro por danos ambientais em área de Cerrado.

Como a supressão de vegetação ocorreu sem que houvesse licença de órgãos ambientais, a Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais lavrou boletim de ocorrência e auto de infração. Em 1ª Instância, foi determinado que o fazendeiro recuperasse a área e a regularizasse nos órgãos ambientais.

O produtor rural recorreu afirmando não haver prova de dano ambiental, “motivo pelo qual a simples lavratura de auto de infração não se mostra suficiente para caracterização do dever de reparação”.

O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, rejeitou as alegações porque a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente independe de dolo. Basta a comprovação do evento e do nexo com a atividade desenvolvida na área atingida para que o dever de reparação esteja configurado, apontou o desembargador.

“Tendo sido degradada / suprimida irregularmente a vegetação nativa, impõe-se ao degradador o dever de recuperação ambiental, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos ambientais, segundo os métodos tidos por eficazes para assegurar a restauração ecológica integral, a proteção dos recursos naturais preexistentes e a biodiversidade do local”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

Com a decisão, o produtor rural deve regularizar a área no órgão ambiental, cumprir as condicionantes impostas, promover a recuperação da área degradada por meio da apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), demarcar área destinada à Reserva Legal do imóvel rural e averbá-la no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.200680-4/001.

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