Minas Gerais

TJMG condena Kirton Seguros S.A. indeniza por falta de cobertura de funeral

Falecido havia contratado seguro, mas família não recebeu serviço nem valores.

A Kirton Seguros S.A. terá que indenizar três irmãs em R$ 15 mil, por danos morais, e pagar auxílio-funeral de R$ 1 mil para cada uma por falha na cobertura do funeral do pai. Ele havia contratado um seguro vinculado a um cartão de crédito. O pacote incluía um plano funerário; mas, quando da morte do titular, as filhas não puderam utilizar o benefício.

A família ajuizou ação contra a empresa que forneceu o cartão, a corretora de seguros que intermediou a oferta e a Kirton Seguros, sob o argumento de que as empresas não cobriram o velório e o sepultamento do pai, o que obrigou as filhas a pedir dinheiro emprestado à vizinhança para realizar um enterro de baixa qualidade. Além disso, a família nunca recebeu o seguro pelo óbito, conforme estava previsto.

As filhas alegam que o seguro contratado pelo pai, quase oito anos antes, compreendia o fornecimento da urna funerária, a preparação do corpo, o velório, a coroa de flores e a ornamentação da sala e da urna. Também abrangia assessoria nas formalidades, o pagamento da taxa de velório e de sepultamento, o fornecimento de livro de presença e despesas com cremação e o traslado do corpo.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância. A Justiça determinou que a corretora de seguros e a empresa que ofereceu o cartão pagassem o auxílio-funeral, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais. A família recorreu.

Em segunda instância, o relator, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a situação apresentada não configurava apenas meros aborrecimentos. “A recusa indevida ou a omissão em autorizar o pagamento da assistência funerária vinculado ao cartão de crédito é causa de dano moral, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário do seguro, que já se encontra na condição de abalo emocional em decorrência da morte do segurado”, concluiu.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJMG.

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