Minas Gerais

Perturbação do sossego: você sabe o que realmente configura esse tipo de ocorrência?; veja o vídeo

Barulho excessivo, música alta e festas que se estendem madrugada adentro são situações que, infelizmente, se tornaram comuns nas cidades. Mas você sabe o que de fato caracteriza a perturbação do sossego e quais são os limites previstos em lei?

A perturbação do sossego é uma infração prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, que pune quem “perturba o trabalho ou o sossego alheio” com gritos, algazarras, instrumentos sonoros, aparelhos ou qualquer meio que cause incômodo à vizinhança. A pena pode variar de multa a prisão simples, dependendo da gravidade e da reincidência.

Não existe um horário único definido nacionalmente para o “silêncio obrigatório”, mas, em geral, entre 22h e 6h é o período em que o respeito ao descanso alheio deve ser redobrado. Mesmo assim, barulhos excessivos fora desse horário também podem gerar autuação, caso causem incômodo coletivo ou ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas municipais de ruído.

É importante destacar que o que define a perturbação não é o gosto musical nem o tipo de som, mas sim o nível de ruído e a frequência com que ele ocorre. Festas, ensaios, veículos com som automotivo e até mesmo animais que latem constantemente podem gerar denúncias.

As exceções geralmente se aplicam a eventos autorizados pelo poder público, como festas oficiais, celebrações religiosas ou manifestações culturais, desde que cumpram as exigências de licenciamento e horários previamente estabelecidos.

📞 Em caso de perturbação, o cidadão pode acionar a Polícia Militar pelo 190, que fará a verificação e, se necessário, conduzirá o responsável à delegacia. O registro da ocorrência também pode subsidiar ações civis e multas administrativas aplicadas pelas prefeituras.

📽️ Assista ao vídeo completo e entenda, de forma clara e objetiva, o que é e o que não é perturbação do sossego, quais são os seus direitos e como agir diante dessas situações.

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