Minas Gerais

Tribunal suspende licitação do Codanorte envolvendo recursos da ordem de R$14 milhões

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referendou, por unanimidade, na sessão dessa terça-feira (06/02/2024), a medida cautelar do conselheiro Mauri Torres de suspender o pregão eletrônico n. 35/2023, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas (Codanorte).

O objeto da licitação é o registro de preço com vistas a futura contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de transporte escolar, incluindo rastreamento veicular e veículos especiais destinados a pessoas com mobilidade reduzida, para atendimento aos municípios consorciados, envolvendo valores da ordem de R$114.386.182,83. O processo foi encaminhado ao Tribunal em substituição ao Procedimento Licitatório n. 018/2023, Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 005/2023, que continha  o mesmo objeto e foi anulado em decorrência da denúncia n. 1141626.

Dessa feita, diante das denúncias atreladas ao pregão eletrônico n. 35/2023, quais sejam:

denúncia n. 1161095, em que  Otávio Toledo Rodrigues Lima Pereira, em síntese,  alegou vedação à participação do consórcio; exigência de um engenheiro com vínculo empregatício como responsável técnico; comprovação de propriedade do veículo ou comprovação de contrato de locação do veículo por período superior a 06 (seis) meses; além de exigência de sistema sincronizado com o Sistema Eletrônico de Gestão de Transporte Escolar (Sete);

denúncia n. 1161152, apresentada pela empresa WF Empreendimentos & Construções Divinense, narrando, resumidamente, ausência de informações suficientes no Estudo Técnico Preliminar (ETP) para a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação; presença de várias inconsistências no termo de referência e ausência de menção no edital referente à obrigatoriedade da aplicação da Lei nº. 12.846/2013 (Pacote Anticorrupção);

denúncia n. 1164183, apresentada pela empresa Cootranspar Cooperativa de Transportes Paraíso, que alegou, em síntese, a exigência do documento Modelo de Gestão Operacional; de qualificação técnica específica; incongruência na planilha de composição de preços bem como exigências excessivas para o sistema de rastreamento e monitoramento, a Corte de Contas intimou o Presidente do Codanorte, Eduardo Rabelo Fonseca, para que, no prazo cinco dias, encaminhasse cópia da documentação relativa às fases interna e externa do processo licitatório.

O colegiado confirmou a decisão do relator, que, em conformidade com a análise da unidade técnica da documentação enviada, entendeu que “a ausência de definição de rotas traz como consequência um objeto destoado da realidade, uma vez que não foi definido com base nas reais necessidades de cada município e nem considerou a quantidade real de veículos para cada rota, trazendo subjetividade ao pregão”. Para o relator tal conduta está em desacordo com a previsão do princípio do planejamento, do dever de previsão das ações futuras, com vistas à adoção das providências mais adequadas e satisfatórias ao interesse público. “Embora a licitação vise o atendimento a mais de um órgão, o sistema de registro de preços não seria a forma ideal de se atingir esse objetivo, uma vez que cada município possui suas especificidades viárias, topográficas, populacionais, gerenciais, entre outras, o que impacta diretamente na demanda e no custo dos serviços. Assim, seriam necessários projetos básicos específicos para cada um dos municípios”, esclareceu Mauri, concluindo pela procedência das irregularidades, concretizadas na ofensa às normas e princípios reguladores da licitação, entendimento que foi plenamente sustentado pela Segunda Câmara.

Dessa forma, o Tribunal de Contas mineiro determinou a suspensão cautelar do pregão eletrônico sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, consoante lei orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. Fixou ainda o prazo de cinco dias úteis para que o presidente do consórcio comprove a adoção da medida,  mediante publicação do ato de suspensão do procedimento licitatório. 

Fonte: TCE MG

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