Minas Gerais

União tem até o fim de 2023 para demarcar áreas de sua propriedade às margens do Rio São Francisco

Decisão acolhe parcialmente ação ajuizada pelo MPF contra a União para a identificação e demarcação dessas áreas

A União tem até o fim de 2023 para identificar, demarcar e cadastrar as áreas de sua propriedade às margens do Rio São Francisco, em Minas Gerais. A decisão acolhe pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública ajuizada em julho de 2019 contra a União para a identificação e demarcação das áreas de sua propriedade às margens do rio. De acordo com a sentença da 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG), em caso de descumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de R$ 2 mil por dia de atraso.

Ao julgar o caso, o juiz federal Marco Frattezi Gonçalves acolheu os argumentos do MPF acerca do risco de danos ambientais decorrentes de ocupações ilegais às margens do rio, além da existência de conflitos fundiários entre fazendeiros e comunidades tradicionais às margens do Rio São Francisco. Para ele, uma vez demarcada a área da União, será possível ter um maior controle da degradação ambiental decorrente de ocupações ilegais.

Gonçalves, com base em um plano nacional de demarcação das margens de rios federais, condenou a União a priorizar a demarcação das áreas localizadas nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros: Buritizeiro, Ibiaí, Icaraí de Minas, Januária, Lagoa dos Patos, Lassance, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, São Romão, São Francisco, Santa Fé de Minas e Várzea da Palma.

O magistrado afirmou que a tensão fundiária às margens do Rio São Francisco nesses municípios, aliada à contribuição que a efetivação da demarcação tem para a preservação do meio ambiente “indicam a necessidade de determinação judicial de estrita e improrrogável observância do cronograma formulado administrativamente”.

Para o procurador da República Marcelo Malheiros Cerqueira, responsável pelo ajuizamento da ação, “a judicialização do caso, no entender do MPF, fez-se necessária devido ao quadro de sucessivos protelamentos e inércia da União, através da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, em identificar e demarcar a sua propriedade sobre terrenos marginais do rio São Francisco, desrespeitando a Constituição de 1988″. A determinação judicial, ao reconhecer o dever da União de cumprir fielmente o cronograma de demarcações por ela formulado, “é fundamental para trazer segurança jurídica frente ao crescente número de conflitos fundiários nas áreas marginais do rio São Francisco e degradações ao meio ambiente” – salientou.

Conforme explicado na petição inicial do MPF, não integra o objeto da ação a eventual concessão de autorização de uso das áreas a serem demarcadas, por se tratar de medida subsequente cuja apreciação cabe, a princípio, ao Poder Executivo Federal.

Íntegra da ACP

Íntegra da sentença

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