Visão monocular garante direito a isenção de IPI na compra de veículo

A visão monocular é classificada por lei como deficiência sensorial do tipo visual. Por isso, pessoas com essa condição têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, sendo ilegais restrições impostas por decreto que não estejam previstas em lei.
Com base nesse entendimento, o Juiz federal Jailsom Leandro de Sousa, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, determinou que a Fazenda Nacional conceda a isenção do IPI na aquisição de um veículo automotor.
A disputa começou quando um homem com cegueira monocular teve o pedido administrativo de isenção de IPI negado pela Receita Federal com o argumento de que a condição não se enquadra nas condições estabelecidas pela legislação.
Diante da recusa, o homem ajuizou ação para requerer a isenção tributária. A União, por sua vez, sustentou a legalidade e a higidez do ato administrativo que negou o pedido.
O juiz julgou procedente o pedido e determinou que a Fazenda conceda a isenção de IPI na compra do automóvel. Ele fundamentou a decisão na Lei 8.989/1995, que prevê a isenção do IPI para pessoas com deficiência na aquisição de automóveis, e na Lei 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Segundo o juiz, a Lei 14.126/2021 afastou qualquer dúvida interpretativa ao reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, garantindo o acesso ao benefício fiscal.
“Desde o advento da Lei 14.126/2021 acima citada que a visão monocular está reconhecidamente enquadrada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.”
Fonte: Conjur
DRA. RAQUEL HELENA SANTOS.
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