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Criança com alergia ao leite de vaca tem direito à fórmula alimentar mediante receita médica

Prescrição de médico suplanta diretriz do SUS que limita o fornecimento a 2 anos de idade

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Estado ao fornecimento de fórmula alimentar especial a uma criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Conforme o entendimento do órgão julgador, a limitação do fornecimento até os 24 meses de idade, prevista em diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), não pode prevalecer automaticamente quando houver prescrição médica fundamentada que indique a necessidade de continuidade do tratamento.

A ação foi proposta para garantir o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, prescrita à criança em razão do diagnóstico de APLV. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com a determinação de entrega do insumo enquanto perdurar o tratamento, condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada três meses.

Ao recorrer, o Estado sustentou que a Conitec recomenda a oferta da fórmula alimentar apenas para crianças de até 24 meses de idade, e defendeu que esse limite temporal fosse observado também no caso concreto. Alegou ainda que, após essa faixa etária, as necessidades nutricionais poderiam ser supridas por alimentação convencional.

O desembargador relator destacou que a controvérsia não envolvia a necessidade do tratamento, mas apenas a tentativa de impor um prazo máximo para seu fornecimento. Segundo explicou, embora as diretrizes da Conitec sirvam como parâmetro para a formulação das políticas públicas de saúde, elas possuem caráter orientador e não substituem a avaliação clínica individual realizada pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

Assim, concluiu que a necessidade de manutenção da fórmula após 24 meses deverá ser avaliada pelo médico responsável, não sendo possível interromper automaticamente o tratamento apenas em razão do marco temporal previsto nas diretrizes administrativas.

FONTE: TJSC

DRA. RAQUEL HELENA SANTOS.

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