Minas Gerais

Primeira Turma do STJ nega provimento a agravo e mantém condenação da Igreja Universal pelos danos causados com a demolição de casarões históricos em BH

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 1ª Turma, negou provimento a um agravo interno interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus e manteve, dessa forma, a condenação da entidade a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada, em agosto de 2005, de três imóveis localizados em Belo Horizonte. O valor, atualizado, deve ultrapassar os R$ 60 milhões. 

O novo recurso pedia a nulidade da sentença e apontava possível cerceamento da defesa, questionava índices de correção monetária, além de outras questões processuais, o que não foi acatado pela 1ª Turma do STJ, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Sérgio Kukina. 

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública contra a Igreja Universal, que demoliu as casas para construir um estacionamento. Em 2013, a 34ª Vara Cível de Belo Horizonte atendeu aos pedidos e condenou a Igreja a pagar R$ 15 milhões em indenização pelo dano moral coletivo e R$ 18.768.243,63 de indenização pelos danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural. Em grau de apelação, o TJMG reformou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização pelo dano moral coletivo para R$ 5 milhões. A decisão também determinou que a Igreja Universal construa um memorial em alusão aos imóveis destruídos. 

Em virtude de seu valor histórico e cultural, os imóveis, que ficavam na rua Aimorés, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município e estavam em análise para eventual tombamento, o que veio a efetivar-se. 

Posteriormente, a Igreja Universal entrou com o recurso especial no STJ requerendo a nulidade da sentença, alegando, entre outras razões, que os imóveis ainda não eram tombados à época das demolições. No entanto, o STJ não deu provimento ao recurso, afirmando que a proteção constitucional do patrimônio público não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente a demonstração de que o bem efetivamente ostenta atributos que justifiquem a sua proteção.

Fonte: MPMG

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