Minas Gerais

Justiça mantém exclusão de motorista de aplicativo por adulteração de rotas

O caso começou com o descadastramento do profissional, contestado na Justiça sob alegação de punição arbitrária, falta de defesa e perda da fonte de renda. O relator Francisco Costa, com apoio de José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes, confirmou a decisão.

Rotas alteradas viraram prova no processo

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantiveram a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que havia favorecido a empresa responsável pela plataforma. O motorista parceiro foi descadastrado depois de denúncias feitas por passageiros.

Na análise dos registros eletrônicos, a plataforma identificou adulteração das rotas com o objetivo de aumentar o preço das corridas. Sem conseguir reverter a suspensão, o profissional levou o caso à Justiça. Disse que a exclusão foi arbitrária, sem direito de defesa, e afirmou ter histórico de três mil corridas e avaliação elevada.

Ele também contestou a perda da fonte de renda e disse que as provas apresentadas pela empresa eram inconsistentes porque se baseavam em registro unilateral e deixavam de lado fatores como trânsito e intervenções nas vias.

“Os prints evidenciam”

Ao julgar o recurso, o desembargador Francisco Costa, relator no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmou que não há abuso quando fica comprovada a violação dos termos de conduta. Em seu voto, ele disse: “Os prints evidenciam que o autor, de fato, promovia a adulteração das rotas das viagens, desviando-se do trajeto originalmente indicado pelo aplicativo para, deliberadamente, majorar o valor final cobrado do usuário.”

O magistrado citou ainda quatro viagens em que voltas incluídas elevaram, em média, em R$ 15 o valor das corridas. Para ele, esse cenário desobrigava a plataforma a manter vínculo com o motorista e tornava legítima a exclusão diante da prova válida do descumprimento das regras contratuais.

Francisco Costa também escreveu que “em todo ajuste contratual, impõe-se às partes o dever de observância da lealdade, da probidade e da boa-fé objetiva, que se traduzem em padrões de conduta pautados na honestidade, na cooperação e no respeito recíproco”. José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

O acórdão transitou em julgado no processo nº 1.0000.26.004225-4/001. A matéria foi divulgada pela Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que informou também o telefone (31) 3306-3920 e o e-mail imprensa@tjmg.jus.br.

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