Minas Gerais

Justiça mantém multa diária de R$ 5 mil se Bambuí não recolher cavalos e mulas soltos nas ruas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Bambuí e manteve a obrigação de recolhimento de animais de grande porte, como cavalos e mulas, soltos em vias públicas e rodovias de acesso à cidade. A decisão também confirmou a aplicação de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 500 mil.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre a presença frequente de animais soltos, o que gerava risco de acidentes graves.

Segurança no trânsito

No processo, o MPMG argumentou que o município tinha o dever de zelar pela segurança no trânsito e pela proteção da fauna, e que a omissão do poder público configurava risco iminente à população.

A Vara Única da Comarca de Bambuí concedeu tutela de urgência, determinando o recolhimento dos animais no prazo de 30 dias.

Em sua defesa, em agravo de instrumento, o município pediu a suspensão da decisão, alegando não possuir estrutura adequada, como curral municipal, para abrigar animais eventualmente soltos.

Também sustentou que o prazo de 30 dias seria insuficiente para a realização de licitações e contratações necessárias, além de considerar a multa desproporcional para os cofres de uma cidade de pequeno porte.

O Executivo argumentou ainda que uma lei municipal recente sobre o tema está sendo questionada por inconstitucionalidade, o que tornaria a obrigação nula.

Omissão

O relator do processo, desembargador Jair Varão, rejeitou os argumentos do município.

O magistrado ressaltou que dificuldades administrativas ou financeiras não poderiam justificar a omissão diante de riscos à vida.

Segundo o relator, caberia ao município definir a melhor forma para cumprir a medida, seja construindo ou locando um espaço, seja estabelecendo parcerias, desde que alcance o resultado com a garantia de vias seguras.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.372844-8/001.

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