Minas Gerais

MPMG obtém liminar que anula cláusulas abusivas em contrato de operadora de plano de saúde

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve decisão liminar em Ação Civil Pública contra a Amil Assistência Médica Internacional S.A.. A mencionada decisão, proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declarou, em sede de tutela provisória de urgência, a nulidade das cláusulas contratuais que exigiam aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado, bem como fidelidade de 12 meses, referentes aos planos de saúde oferecidos pela operadora de saúde. 

A ACP decorreu de Processo Administrativo da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em que uma consumidora apresentou reclamação ao MPMG após ter solicitado o cancelamento do serviço para sua ex-funcionária, ocasião em que lhe foi exigido, pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. No citado Processo Administrativo, foi aplicada multa ao fornecedor, no valor de R$10.893.043,79, pela infração verificada, já que, além de não observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a conduta da empresa estava em desacordo ao que ficou decidido na ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Na ACP proposta pela 14ª Promotoria de Justiça do MPMG, foi reconhecido que as cláusulas previstas no contrato da operadora Amil afrontam o previsto na Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, que anulou o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de afrontar o que ficou decidido na ACP julgada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
 
Além de declarar liminarmente a nulidade das previsões contratuais, a Justiça também determinou a notificação da operadora de planos de saúde para que, em cinco dias a partir do recebimento do mandado, abstenha-se de fazer constar tais cláusulas em novos termos de adesão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão, e designou audiência de conciliação.

A infração cometida incorre no artigo 51, inciso IV da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 22, inciso IV do Decreto 2.181/97. A empresa pode apresentar recurso.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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