Minas Gerais

Rede de hotéis é condenada a indenizar hóspede furtado durante festa

A Justiça de Minas Gerais condenou a rede de hotéis Selina Operation Hospedagem Ltda a indenizar um hóspede que teve seus pertences furtados durante uma festa promovida por uma das unidades da rede, localizada em Armação dos Búzios (RJ). O caso, registrado em janeiro de 2024, foi julgado pela 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A decisão, assinada pelo juiz Geraldo David Camargo, foi publicada no último dia 6 de novembro e estabelece indenização por danos materiais e morais.

Segundo o processo, o hóspede afirmou ter sido vítima de um furto dentro do quarto compartilhado onde estava hospedado. Entre os itens levados estavam um notebook, óculos, tênis, perfume, remédios, carteira com documentos pessoais, uma placa de bruxismo e protetor solar, além do uso indevido de seu cartão de crédito por parte do autor do crime. O prejuízo total foi estimado em R$ 9 mil.

De acordo com o autor da ação, o furto ocorreu durante uma festa promovida pelo próprio hotel, que contou com a presença de pessoas que não eram hóspedes, fato que teria comprometido a segurança das dependências. O hóspede registrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente a administração, solicitando acesso às imagens das câmeras de segurança, mas o pedido foi negado pela rede, o que, segundo ele, dificultou a investigação e a comprovação dos fatos.

Em sua defesa, a rede Selina alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros e que havia medidas de segurança suficientes no local. A empresa afirmou ainda que, como tentativa de solução amigável, ofereceu créditos para futuras hospedagens, proposta que foi recusada pelo hóspede. O autor, no entanto, sustentou que a compensação não era proporcional ao dano sofrido e ingressou com ação judicial.

Na sentença, o juiz Geraldo David Camargo reconheceu que o hotel falhou na prestação do serviço, uma vez que não garantiu a segurança mínima esperada pelo consumidor. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que determina que o prestador de serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à segurança do serviço. “No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o requerente teve seus bens furtados no hotel requerido. É patente o dever da ré de restituir o valor dos bens subtraídos”, afirmou o magistrado.

O juiz ressaltou que o hotel assumiu o risco ao realizar um evento aberto ao público, ampliando a circulação de pessoas e reduzindo o controle de acesso aos espaços internos, o que aumentou a probabilidade de incidentes. Segundo ele, essa decisão administrativa, de cunho comercial, impõe à empresa a obrigação de responder pelos prejuízos resultantes de falhas de segurança durante a realização da festa.

O magistrado também observou que o hotel não apresentou provas concretas de que adotou medidas eficazes de vigilância, como monitoramento ativo das câmeras ou controle de entrada e saída de pessoas no evento. A ausência de colaboração na investigação e a negativa em fornecer imagens ao hóspede foram considerados agravantes na avaliação da conduta da empresa.

Com base nas provas apresentadas, o juiz determinou que a rede Selina restituísse integralmente o valor dos bens furtados e pagasse uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo o abalo emocional causado à vítima. A decisão destaca que, além do prejuízo financeiro, o hóspede teve de lidar com transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, incluindo a perda de documentos e medicamentos pessoais.

O processo também reforça a responsabilidade das empresas do setor hoteleiro quanto à segurança e à integridade de seus clientes. Segundo a decisão, o dever de zelar pelo bem-estar do hóspede inclui prevenir riscos previsíveis, especialmente em situações em que o próprio empreendimento promove eventos que aumentam o fluxo de pessoas. O magistrado salientou que a confiança é elemento central na relação de consumo e deve ser preservada em toda experiência de hospedagem.

O caso tramita sob o número 5069292-38.2024.8.13.0024, e ainda cabe recurso por parte da empresa. A decisão é vista como um importante precedente para o setor hoteleiro, reforçando que a segurança do hóspede é uma obrigação contratual e não uma cortesia. Além disso, o caso evidencia a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor em situações de falha de serviço em estabelecimentos turísticos, sobretudo quando há eventos abertos e falhas de controle de acesso.

Por fim, o juiz destacou que “a hospitalidade não se resume à oferta de conforto, mas à garantia de segurança e respeito ao consumidor”. A condenação da rede Selina reforça a necessidade de protocolos mais rigorosos de controle e monitoramento, além de uma política transparente de reparação em casos de incidentes dentro de suas unidades. A decisão serve de alerta a outras empresas do setor, especialmente àquelas que atuam com hospedagens compartilhadas e eventos abertos, sobre a importância de aliar lazer e responsabilidade na prestação de serviços.

Portal G37

Portal de Notícias de Divinópolis e Região Centro-Oeste de Minas Gerais
Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter acesso ao conteúdo do Portal G37.