Minas Gerais

Caso Samarco: instituições de Justiça reiteram pedido de julgamento antecipado de parte das ações indenizatórias

MPF e outros órgãos rebatem argumentos das empresas poluidoras e defendem que não há necessidade de provas adicionais para demonstrar danos

O Ministério Público Federal (MPF) e diversos órgãos de Justiça com atuação em Minas Gerais reforçaram o pedido de julgamento antecipado de parte do mérito das ações civis públicas que buscam a reparação completa dos danos ambientais e socioeconômicos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em novembro de 2015. Em documento enviado à 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, as instituições rebatem os argumentos das empresas poluidoras (Samarco, BHP Billinton e Vale), afirmando tratar-se de uma tentativa de tumultuar o processo e retardar o julgamento. Para os órgãos, há elementos incontestáveis sobre os danos causados, sem a necessidade de produção de novas provas. 

Além do MPF, assinam a petição o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), a Defensoria Pública da União (DPU), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES). As instituições entendem que, passados oito anos do rompimento, já existem fatos maduros possíveis de serem levados a julgamento, em respeito ao princípio da razoável duração do processo e aos direitos humanos das pessoas envolvidas. Autorizado pelo artigo 356 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito pode se dar com relação a pedidos que não exigem mais produção de outras provas.

Considerado o maior e mais grave desastre ambiental já ocorrido no país e um dos maiores do mundo, o rompimento da barragem de Fundão matou 19 pessoas. Ao despejar mais de 40 milhões de m³ de rejeitos no Rio Doce e afluentes, devastou área de cerca de 32 mil km², atingindo, direta e indiretamente, 49 municípios situados a partir do local do rompimento, em Mariana (MG), até a foz do Rio Doce, em Linhares (ES), onde alcançou o Oceano Atlântico. As instituições de Justiça buscam a reparação dos danos na ação civil pública 1016756-84.2019.4.01.3800, sem prejuízo de outros processos desmembrados em eixos temáticos pela Justiça.

Para as instituições de Justiça, o farto material técnico e científico produzido nos oito anos desde o rompimento da barragem constata a extensão dos prejuízos à fauna e à flora, decorrentes da poluição imediata e avassaladora das águas. Além disso, há provas dos danos ao patrimônio cultural, impactos na qualidade do ar e dos impactos sociais e econômicos para todas as pessoas atingidas, enquanto indivíduos e enquanto coletividade. Por isso, o fato que dá origem ao dever de indenizar é incontestável, ensejando indenização tanto para a coletividade quanto para os indivíduos pelos enormes prejuízos gerados.

Na petição, os órgãos sustentam que as empresas buscam apenas “postergar indefinitivamente a reparação integral dos danos”, enquanto elas seguem “lucrando bilhões anualmente e distribuindo vultosos dividendos”. A antecipação de julgamento de parte do mérito da ação civil pública também não se confunde com pedido de tutela de urgência, dispensando a demonstração de situação urgente ou a existência de algum fato novo no processo, ao contrário do que argumentam as mineradoras. 

Valor da indenização – Na ação, as instituições pedem que a Samarco, a Vale e a BHP sejam condenadas a pagar danos morais coletivos, pelos prejuízos causados a toda a sociedade com o rompimento da barragem, em valor igual ou superior a 20% do lucro líquido obtido nos últimos três anos. Outra opção é que a indenização seja calculada em valor igual ou superior a 30% de R$ 155 bilhões (a serem atualizados), que é o valor atribuído à causa pelos danos gerados, ou outro parâmetro que o juiz entender mais adequado para reparar os prejuízos. 

Embora as empresas contestem esses valores, as instituições de Justiça salientam que o cálculo deve corresponder à gravidade do dano. “Nunca houve uma condenação dessas dimensões no Brasil porque nunca houve um ilícito concreto ambiental dessa gravidade e extensão no território nacional”, diz a peça. O texto salienta que os valores foram estabelecidos em jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como parâmetro para identificar as categorias atingidas e os elementos indenizáveis, sugere-se à Justiça a adoção da Matriz Indenizatória Geral, criada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido do MPF, que estabeleceu critérios mínimos para compensação de danos socioeconômicos relacionados à renda, trabalho, subsistência e saúde (exposição ao risco). Essa matriz detalha como os danos são identificados, inclusive diferenciando-os por região territorial, e como as indenizações por perdas materiais e imateriais são calculadas.

Natureza dos pedidos – Em outro ponto do documento, as instituições também defendem que o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado pelas empresas, em outra ação, com as comissões de atingidos, não afasta a obrigação das mineradoras em pagar as indenizações por danos morais coletivos. As instituições de Justiça salientam que nem sequer são signatárias do referido acordo, tendo atuado como terceiras interessadas, o que não as vincula ao TTAC. Além disso, segundo elas, o pedido formulado na ACP 1016756-84.2019.4.01.3800 é mais amplo do que os termos do acordo.

As instituições de Justiça defendem, ainda, que não há sobreposição de pedidos em relação a outras ações em andamento, o que é vedado na legislação nacional. A lei brasileira permite que empresas poluidoras sejam condenadas a pagar, ao mesmo tempo, indenizações em razão dos danos morais coletivos, sociais e individuais para reparação integral dos prejuízos ambientais causados por elas.

Laudos – Outro ponto abordado na petição diz respeito aos laudos técnicos que avaliaram a extensão dos impactos socioambientais e socioeconômicos da tragédia. Embora as mineradoras aleguem que os estudos tenham sido contratados de maneira unilateral, eles foram produzidos com base no plano de trabalho previamente comunicado às empresas poluidoras, mediante a realização de reuniões mensais, em que foi dada a oportunidade delas se manifestarem sobre eventuais erros materiais. Apesar disso, somente após o pedido para adiantar o julgamento do mérito que as empresas decidiram se manifestar, pedindo prazo para impugnar elementos técnicos dos relatórios. 

Autos nº 1016756-84.2019.4.01.3800

Fonte: MPF

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