Minas Gerais

Em Viçosa, MPF obtém condenação de responsáveis por fraude tributária no valor de R$ 28,6 milhões

Apesar de ter movimentado mais de R$ 400 milhões no período de dois anos, empresa apresentou à Receita Federal declarações zeradas sobre suas receitas e rendimentos.

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do empresário André Luiz Moreira Chein e do contador Wesley Pereira Lourenço, pelo crime de sonegação de tributos federais, mediante omissão de informações à Receita Federal sobre receitas, vendas e rendimentos auferidos e movimentados pela empresa Layde Moreira da Silva e Cia. Ltda. nos anos-calendário de 2011 e 2012.  
 
À época dos fatos, André Luiz era o administrador e Wesley Pereira, o contabilista, dessa empresa, que, segundo o contrato social, atua no ramo atacadista de café. De acordo com a ação penal, a companhia, embora tenha emitido notas fiscais e obtido elevadas receitas em 2011 e 2012, apresentou, para os mencionados períodos, Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) zeradas, isto é, declarou à Receita Federal total ausência de movimentações que constituíssem receitas, rendas ou lucros.  
 
Para se ter ideia, no mesmo período em que declarou rendimentos zerados, a empresa, sediada no município de Ervália, região sudeste de Minas Gerais, emitiu 2.800 notas fiscais eletrônicas de vendas, com “faturamento de incríveis R$ 402.523.767,36”, relatou a denúncia do MPF.
 
Além de apresentar as DIPJ zeradas, os denunciados também deixaram de apresentar, mensal e trimestralmente, conforme o tributo, as respectivas declarações para o cálculo do valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep.

Considerando apenas os valores históricos (sem incidência de juros ou multa), a Receita Federal apurou que as receitas e bases de cálculos omitidas resultaram na sonegação das seguintes quantias: R$ 9.609.870,42 devidos a título do IRPJ; R$ 4.346.041,69 da CSLL; R$ 12.072.228,02 da COFINS e R$ 2.615.673,24 do PIS.

Versões – Durante o processo, as defesas dos réus não conseguiram oferecer explicações plausíveis  para suas condutas.

André Luiz e Wesley tentaram passar a versão de que as declarações foram encaminhadas zeradas devido à falta de documentos e alegaram que pretendiam realizar a retificação tão logo fosse possível obtê-los. Também tentaram justificar a falta de apresentação das declarações e dos recolhimentos trimestrais em razão de uma suposta isenção de PIS/Confins para o comércio de café.

Sobre a falta dos dados nas declarações de 2011, os denunciados inicialmente alegaram que isto se deveu a uma enchente, ocorrida em dezembro daquele ano, que teria levado todos os documentos que estavam guardados na casa da mãe de André Luiz.  

Para o Juízo Federal, “Em relação aos supostos documentos fiscais ‘perdidos’ pelo réu André Luiz em decorrência da enchente ocorrida no Município de Muriaé (MG) no ano de 2011, entendo não ser o fato escusa suficiente para a não declaração dos tributos. Ainda que todos os documentos fiscais referentes ao exercício de 2011 e anos anteriores tivessem sido perdidos e/ou inutilizados pelas águas, as notas fiscais eletrônicas emitidas (e disponíveis na Receita Federal) e as informações bancárias relativas às movimentações financeiras da pessoa jurídica (disponíveis na instituição bancária) poderiam ter sido requeridas pelo réu e utilizadas, de forma emergencial, para a prestação de informações fiscais por meio de declaração baseada no Lucro Presumido ou no Lucro Arbitrado, o que não foi feito, tendo o réu preferido prestar declaração zerada para, posteriormente, retificá-la, o que também não me parece crível, haja vista que anos após a mencionada enchente, nenhuma retificação havia sido feita pelo contribuinte perante a Receita Federal”.
 
A sentença ainda registrou que, “quando da ocorrência da cheia no Rio Muriaé, em dezembro de 2011, as declarações tributárias trimestrais (IRPJ e CSLL) e mensais (Confins e PIS/Pasep) já deveriam ter sido prestadas pelo réu há meses, o qual possuía a documentação necessária, mas manteve-se inerte, já incorrendo em omissão bastante tempo antes do desastre ocorrido na cidade”.

Fatos posteriores – Outra alegação dos réus – a de que todas as informações tributárias entregues a Wesley Pereira foram perdidas, em meados de 2013, em virtude da realização de uma busca e apreensão na sua residência – foi novamente recusada pelo Juízo Federal.

O MPF já havia lembrado que a busca e apreensão ocorreu muito tempo após o vencimento dos prazos para apresentação das declarações (2011 e 2012). Além disso, o juiz novamente lembrou que, ainda que tal medida judicial houvesse de fato levado documentos da empresa, havia outras maneiras de cumprir com a obrigação perante a Receita Federal, “seja por meio de declaração pautada no Lucro Presumido, seja pautada no Lucro Arbitrado”.
 
Por fim, no que diz respeito à última alegação dos réus, referente a uma suposta isenção tributária sobre as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e para o Cofins, a sentença considerou-a completamente descabida, eis que “a mencionada isenção somente foi incluída no rol trazido pelo texto normativo em 09/07/2013”, portanto, após os fatos geradores das obrigações tributárias tratadas na ação penal. Ou seja, em 2011 e 2012 ainda não existia a isenção tributária sobre a comercialização do café citada pelos réus.
 
Autoria e penas – O empresário André Luiz Chein admitiu ser o real administrador da empresa. O contabilista Wesley Lourenço confirmou ter prestado auxílio material, preenchendo e apresentando as DIPJ zeradas para os anos-calendário 2011 e 2012.  
 
Segundo o Juízo Federal, “A partir das declarações prestadas pelo réu André Luiz, resta evidente a plena ciência que possuía acerca da ilicitude de seus atos, haja vista que assumiu ter prestado as informações falsas para evitar a aplicação de multa, com a suposta intenção de retificação posterior dos dados, bem como reconheceu que as informações de venda são eletrônicas e que emitia nota fiscal, sendo toda a movimentação financeira depositada em instituição bancária, o que revela a total possibilidade de realização de declaração tributária com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, o que não foi feito por mera liberalidade do contribuinte, revelando a vontade livre e consciente de praticar crime contra a ordem tributária”.
 
André Luiz foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários-mínimos.
 
Já o contador Wesley Pereira, que, lembrou a sentença, “como tal, é responsável pelas questões financeiras, tributárias, econômicas e patrimoniais das organizações para as quais presta serviço, lidando rotineiramente com cálculo e emissão de guias de impostos a serem pagos, verificação da exatidão das informações contidas nos registros contábeis com o exame dos documentos relativos aos balanços patrimonial, fiscal, financeiro e econômico”, também cometeu o crime, ao prestar, em conluio com seu cliente, declaração falsa ou apresentar documentação fiscal contendo irregularidades, com o objetivo de fraudar a lei.
 
“Ora, se o contador, tal como alegado pelo réu André Luiz, recebeu a documentação relativa às receitas e despesas realizadas pela empresa, verificou o montante movimentado e, ainda assim, posteriormente, concordou com a prestação de declaração zerada por dois anos consecutivos (2011 e 2012), não orientando seu cliente acerca de outras possibilidades para a adequada declaração dos impostos, tais como as baseadas no Lucro Presumido e no Lucro Arbitrado, resta evidente a sua responsabilidade, uma vez que concorreu de forma decisiva, livre e consciente para a prática do ilícito penal”, registra a sentença.
 
Wesley Pereira recebeu a mesma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, que também foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de quatro salários-mínimos.

Recurso – O MPF recorreu da sentença, pedindo o aumento da pena imposta aos réus, por considerar que as penas aplicadas devem ser aumentadas pela metade. Caso seja acolhido o recurso, as penas poderão alcançar 5 anos de reclusão, sem possibilidade de substituição por penas alternativas.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
(Ação Penal nº 1004087-90.2020.4.01.3823)

Fonte: MPF.

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