Minas Gerais

Ex-funcionária de telemarketing ganha ação por assédio e receberá R$ 5 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa de telemarketing indenize em R$ 5 mil uma ex-atendente vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença foi proferida pela juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e confirmada em grau de recurso pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). O caso traz à tona a discussão sobre a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro, livre de práticas abusivas e constrangedoras.

De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que, durante o período em que esteve contratada, o supervisor adotava condutas invasivas e de caráter sexual. Entre os comportamentos descritos, estavam beijos prolongados no rosto, toques indesejados em seu corpo e comentários de cunho erótico relacionados à sua aparência física e vestimentas. Essas práticas, segundo a vítima, causaram profundo constrangimento e insegurança, tornando insustentável a manutenção da rotina laboral.

Embora a empresa tenha se defendido alegando desconhecimento dos fatos e ressaltando que a funcionária nunca formalizou denúncias por meio dos canais internos de comunicação, a magistrada responsável pelo julgamento destacou que a ausência de registro não anula a ocorrência do assédio. Para a juíza, é comum que vítimas de situações dessa natureza se sintam acuadas, temendo retaliações ou até mesmo a perda do emprego, o que justifica a falta de denúncias formais.

Um ponto decisivo para a condenação foi o depoimento de uma testemunha apresentada pela ex-empregada. Essa pessoa confirmou que o supervisor tratava a funcionária de maneira invasiva, fazia comentários sobre seu corpo e roupas, além de tocar sua pele sem consentimento. Segundo o relato, era comum que a trabalhadora desabafasse com colegas sobre a dificuldade de lidar com tais situações, evidenciando que o comportamento do chefe não se tratava de um episódio isolado, mas de uma prática recorrente.

Na fundamentação da sentença, a juíza ressaltou que cabe ao empregador zelar pela integridade física e moral de seus empregados, assegurando um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. Ainda de acordo com a decisão, não é admissível transferir para a vítima a responsabilidade de identificar falhas na gestão ou de cobrar providências diante de situações abusivas. A ausência de medidas eficazes para coibir a conduta do supervisor configurou falha grave por parte da empresa.

A decisão destacou que o assédio sexual atenta contra direitos fundamentais como a honra, a dignidade e a vida privada do trabalhador. A magistrada observou que os atos praticados pelo superior hierárquico provocaram constrangimento e mal-estar, criando um cenário de vulnerabilidade em que a vítima, por depender financeiramente do emprego, tinha dificuldade de reagir ou de buscar apoio institucional. Nesse sentido, a responsabilidade do empregador se estende também ao dever de prevenção.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Para chegar ao montante, a juíza considerou a gravidade da conduta, o impacto sofrido pela trabalhadora e o caráter pedagógico da condenação, que busca inibir a repetição de práticas semelhantes no futuro. A decisão também levou em conta os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por atos ilícitos e da reparação dos danos causados.

A magistrada destacou ainda que não aplicou os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos após a reforma trabalhista. Esses dispositivos determinavam que o valor das indenizações por danos morais fosse calculado em proporção ao salário do trabalhador, mas foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por criarem desigualdade entre os trabalhadores e limitarem injustamente o alcance das reparações.

A decisão do TRT-MG confirma a necessidade de uma postura mais ativa por parte das empresas no combate ao assédio sexual no ambiente corporativo. Além de estabelecer canais de denúncia, é fundamental que sejam implementadas políticas claras de prevenção e punição, com treinamentos periódicos e acompanhamento rigoroso de situações suspeitas. Dessa forma, empregadores demonstram não apenas conformidade legal, mas também compromisso com a proteção de seus colaboradores.

O caso serve como exemplo para outros trabalhadores que enfrentam situações semelhantes. Ele reforça a importância da denúncia, seja formal ou informal, e da busca por apoio junto a colegas, testemunhas ou órgãos competentes. Ao mesmo tempo, mostra que o Judiciário tem reconhecido o direito à reparação mesmo quando a vítima não registra a queixa de forma oficial dentro da empresa, considerando o contexto de vulnerabilidade em que essas situações normalmente ocorrem.

Por fim, a confirmação da condenação em segunda instância demonstra que a Justiça do Trabalho mantém firme o entendimento de que empregadores respondem pelos atos de seus gestores, sobretudo quando deixam de agir diante de denúncias ou de sinais claros de condutas abusivas. Para a vítima, a indenização representa o reconhecimento de que seus direitos foram violados. Para a sociedade, o caso reafirma a necessidade de combater práticas que desrespeitam a dignidade no ambiente de trabalho.

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