Minas Gerais

JUÍZA GARANTE PLANO DE SAÚDE PARA AUTISTA APÓS RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO.

Dra Raquel Helena

O plano de saúde, originalmente contratado de forma coletiva pelo empregador, estava prestes a ser encerrado, o que motivou o pedido de manutenção das coberturas sem interrupções.

A Justiça de Pernambuco determinou que a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde deve manter o plano de saúde de beneficiário autista nas mesmas condições anteriormente contratadas, migrando-o para a modalidade individual. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ana Paula Lira Melo e se baseou na necessidade de garantir a continuidade do tratamento do autor.

O plano de saúde, originalmente contratado de forma coletiva pelo empregador, estava prestes a ser encerrado, o que motivou o pedido de manutenção das coberturas sem interrupções.

O autor, representado por sua mãe, buscou a Justiça ao saber que o contrato de plano de saúde corporativo seria finalizado. Dependente desse plano desde 2017, ele alegou que a interrupção comprometeria o tratamento médico ao qual vem sendo submetido. A seguradora, SulAmérica, não oferecia a possibilidade de migração para um plano individual, o que resultaria na perda de acesso à assistência necessária.

A juíza, ao deferir a tutela antecipada, determinou que a operadora restabelecesse o plano de saúde, na modalidade individual, preservando todas as coberturas e condições, sem a imposição de novas carências. A continuidade do plano foi garantida até o julgamento final do processo, sendo que o autor assumiu o pagamento integral das mensalidades.

No mérito, a juíza Ana Paula Lira Melo ressaltou que a rescisão unilateral de planos de saúde, sem a oferta de migração para a modalidade individual, configura abuso de direito e desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, previsto no CDC. Foi destacado ainda que o princípio da conservação dos contratos de longa duração se aplica nesse caso, impedindo que a operadora de saúde rescinda unilateralmente o contrato sem garantir a continuidade dos serviços.

A decisão reafirma a obrigação das operadoras de plano de saúde de manterem a prestação de serviços mesmo após o término do contrato coletivo, assegurando que o beneficiário, especialmente em situações de saúde delicadas, como o autismo, não fique desamparado.

Fonte: Migalhas

raquelhelenaadv@gmail.com

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