Minas Gerais

Justiça do Trabalho suspende penhora da aposentadoria de devedora em razão da idade avançada e do estado de saúde

Em Uberlândia, uma aposentada conseguiu na Justiça do Trabalho suspender, por ora, o desconto de 30% da aposentadoria por idade que vinha sendo usado para pagar dívida trabalhista. O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, da 6ª Vara do Trabalho, levou em conta a idade avançada, o câncer de esôfago e os gastos com tratamento.

A decisão saiu na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia e foi mantida pela Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, depois de recurso. O processo se arrasta há anos, já teve tentativas frustradas de quitar as verbas trabalhistas e segue em execução, com a possibilidade de revisão no futuro.

Idade avançada pesou mais que a cobrança

A aposentada apresentou embargos à execução para derrubar a penhora sobre 30% da sua aposentadoria por idade. O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, acolheu o pedido e mandou suspender o bloqueio mensal feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na decisão, o magistrado afirmou que, em regra, não vê irregularidade, excesso ou abuso na penhora de percentual de vencimentos ou aposentadoria. Mas disse que, neste caso, a idade avançada e o estado de saúde atual da mulher — portadora de doença grave, câncer de esôfago — autorizam a desconstituição da medida, ao menos por ora.

Ele também considerou que a retirada de parte da renda poderia comprometer a própria sobrevivência da aposentada, que tem gastos com tratamento e medicamentos. A aposentadoria por idade era de R$ 6.754,30.

O processo já dura anos

Segundo o TRT3, a execução se arrasta há anos na Justiça do Trabalho e já passou por diversas tentativas infrutíferas de quitação das verbas trabalhistas, que também têm natureza alimentar. O caso envolve dívida dessa natureza.

O juiz ainda registrou que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil. Citou os artigos 1º, III, e 226 da Constituição da República e o artigo 1º do CPC/2015 ao tratar da dignidade da pessoa humana e da proteção à família como fundamentos para o privilégio da impenhorabilidade.

Na mesma linha, afirmou que os salários e outras rendas equivalentes são reputados impenhoráveis para resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho e preservar valores indispensáveis à manutenção própria e da família. Também disse que essas bases são as mesmas que justificam as exceções legais previstas expressamente no próprio Código de Processo Civil.

Ao final, julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir provisoriamente a constrição sobre a aposentadoria por idade da devedora e determinou ofício ao INSS para suspender o bloqueio mensal. A medida poderá ser reavaliada no curso da execução.

Houve recurso, mas os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram a decisão. Eles destacaram: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que a Executada é pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, como comprovam os relatórios médicos e laudos de exames, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras igualmente necessárias. Assim, desconstituir a penhora é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo de primeiro grau”.

Atualmente, o processo ainda está em fase de execução. Acompanhe as Notícias Jurídicas também pelo LinkedIn.

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