Trabalhadora com TDAH “premiada com troféu” de “a empregada mais lerda do setor” será indenizada

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte condenou uma rede de laboratórios a indenizar uma atendente vítima de bullying no ambiente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza Cristiana Soares Campos, da 28ª Vara do Trabalho, também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
Segundo o processo, a trabalhadora tem diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e relatou que, diante da pressão e da sobrecarga no ambiente profissional, passou a apresentar crises de ansiedade que evoluíram para um transtorno psíquico. Ela afirmou ter sido alvo de assédio moral, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”, além de ter recebido um “troféu” e um “certificado” por ser considerada “a empregada mais lerda do setor”.
A defesa da empresa negou relação entre a doença e as atividades laborais, repudiando a prática de atos de assédio. No entanto, provas documentais mostraram que os “ranqueamentos” e premiações de cunho depreciativo realmente ocorreram.
Perícia médica constatou que a autora desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por fatores ocupacionais. O perito apontou que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e na intensificação da doença, configurando nexo concausal.
O laudo foi reforçado por depoimentos de testemunhas, incluindo o chefe imediato da atendente, que confirmou ter conhecimento das práticas de violência psicológica sem adotar medidas para coibi-las.
Na sentença, a magistrada ressaltou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, além de agir de forma enérgica diante de situações de violência psicológica. Para ela, a omissão da empresa contribuiu diretamente para o agravamento do quadro de saúde da funcionária.
A decisão citou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2024, que define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional, reduza a autoestima ou degrade as relações profissionais.
Diante das provas, a Justiça reconheceu ainda o direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Como a trabalhadora já havia sido desligada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, além das verbas rescisórias correspondentes.
A indenização por danos morais foi inicialmente fixada em R$ 50 mil, mas, em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reduziu o valor para R$ 20 mil, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
O caso segue em análise no Tribunal Superior do Trabalho (TST) após recurso de revista interposto pelas partes.


















