TJMG suspende férias-prêmio compulsória de servidor em Divinópolis, e Prefeitura anuncia recurso contra decisão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu, em decisão liminar, o afastamento compulsório de um servidor da Prefeitura de Divinópolis para o gozo de licença-prêmio, também chamada de férias-prêmio. O entendimento foi de que o benefício não pode ser imposto unilateralmente pela administração municipal sem a manifestação de vontade do servidor.
A decisão foi assinada pelo desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen e permanecerá válida até o julgamento definitivo do recurso pela 5ª Câmara Cível do TJMG. O Município de Divinópolis informou que pretende recorrer e sustenta que a medida contraria a legislação e entendimentos anteriores do próprio Tribunal.
O caso envolve um servidor que recebeu determinação administrativa para permanecer afastado por 15 meses, entre 11 de maio de 2026 e 3 de agosto de 2027, para utilizar períodos acumulados de licença-prêmio.
Ao recorrer à Justiça, o servidor afirmou que nunca apresentou requerimento solicitando o benefício. Segundo a argumentação levada ao processo, o afastamento foi estabelecido exclusivamente pela Prefeitura, sem consulta ou concordância prévia.
O servidor também declarou que pretende se aposentar em 2027. Por isso, alegou que a obrigatoriedade de utilizar os períodos acumulados poderia afetar direitos funcionais e alternativas previstas na legislação municipal.
Na análise preliminar do recurso, o desembargador considerou que havia risco de dano de difícil reparação. O magistrado entendeu que manter o afastamento até o julgamento definitivo poderia esvaziar direitos que o servidor pretende discutir judicialmente.
A decisão reconheceu que a licença-prêmio é um direito funcional assegurado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis. Também destacou que a administração pode participar da definição da época mais adequada para o afastamento, considerando as necessidades do serviço público.
Apesar dessa possibilidade de organização, o relator concluiu que a Prefeitura não poderia obrigar o servidor a utilizar o benefício sem que ele tivesse manifestado interesse em fazê-lo.
O entendimento apresentado na liminar é de que a licença-prêmio possui alternativas de utilização que não poderiam ser retiradas unilateralmente pela administração. Entre elas, foram mencionadas a conversão em indenização, quando admitida, e o possível aproveitamento relacionado à aposentadoria.
Ao impor o afastamento, a Prefeitura estaria retirando do servidor a possibilidade de escolher entre as formas previstas na legislação. Para o desembargador, esse ponto demonstrou a probabilidade do direito alegado no recurso.
A proximidade da aposentadoria também foi considerada relevante. Caso permanecesse afastado até agosto de 2027, o servidor poderia atingir o momento da aposentadoria sem conseguir discutir adequadamente o destino dos períodos acumulados.
Com a concessão da tutela provisória, a eficácia do ato administrativo foi suspensa de forma imediata em relação ao servidor que apresentou o recurso. A decisão não representa o julgamento definitivo do caso.
A liminar também não anulou automaticamente todas as portarias editadas pela Prefeitura nem estendeu seus efeitos a todos os servidores atingidos por medidas semelhantes. Neste momento, a determinação possui caráter individual.
Conforme as informações apresentadas no processo, mais de 40 servidores municipais teriam recebido notificações de concessão compulsória de férias-prêmio em fevereiro de 2026.
Esses afastamentos foram organizados pela administração como forma de reduzir períodos acumulados e evitar a formação de passivos financeiros relacionados à eventual indenização das licenças no futuro.
A Prefeitura justificou a medida com base na necessidade de planejar a força de trabalho, organizar os períodos de ausência e diminuir despesas que poderiam surgir quando os servidores deixassem os cargos ou se aposentassem.
Segundo o Município, a concessão programada das licenças atende aos princípios da eficiência, da economicidade, da responsabilidade fiscal e da continuidade dos serviços públicos.
A administração também sustenta que possui discricionariedade para definir o momento em que o servidor usufruirá da licença, desde que considere o interesse público e a manutenção adequada dos serviços.
Após a divulgação da liminar, a Procuradoria-Geral do Município informou que apresentará recurso. A Prefeitura argumenta que o entendimento adotado pelo desembargador diverge de decisões anteriores do TJMG sobre a matéria.
O Município afirma que tanto a concessão quanto o período de gozo da licença-prêmio estão sujeitos a uma avaliação de conveniência e oportunidade da administração pública.
Na interpretação da Prefeitura, o servidor não possui direito absoluto de escolher quando pretende utilizar a licença, especialmente quando a ausência pode afetar a prestação dos serviços ou o planejamento do quadro funcional.
A administração também contestou a possibilidade de conversão automática da licença-prêmio em dinheiro. Segundo o posicionamento municipal, o artigo 148 da Lei Complementar Municipal nº 009/1992 estabelece que a transformação em pecúnia possui caráter discricionário.
Isso significa, na visão da Prefeitura, que o pagamento não seria um direito imediato do servidor, dependendo de análise e autorização da administração.
Outro ponto questionado pelo Município foi a menção à contagem em dobro dos períodos não utilizados para fins de aposentadoria.
A Prefeitura sustenta que essa possibilidade foi afastada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e que o artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal proíbe a contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios previdenciários.
Na manifestação, o Executivo afirmou que os tribunais superiores e o próprio TJMG já teriam consolidado o entendimento de que períodos de licença-prêmio não usufruídos não podem ser contados em dobro após a alteração constitucional.
A Procuradoria também destacou que existe uma decisão anterior da Justiça de Divinópolis reconhecendo a legalidade das portarias que concederam férias e férias-prêmio de ofício aos servidores.
A sentença foi proferida em um mandado de segurança coletivo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste.
Na ocasião, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias negou o pedido do sindicato e considerou legítimo o planejamento realizado pela gestão municipal.
Para a Prefeitura, a nova liminar entra em conflito com esse julgamento de mérito. A administração pretende utilizar esse argumento para tentar reverter a suspensão concedida no recurso individual.
O servidor também apresentou no processo uma alegação de possível perseguição política. Segundo ele, o afastamento teria ocorrido depois da divulgação de informações relacionadas ao pagamento de indenizações por licença-prêmio a agentes políticos.
Esse ponto, entretanto, não foi examinado na decisão provisória. O desembargador concentrou a análise na legalidade da imposição do benefício e nos possíveis prejuízos funcionais causados ao servidor.
O caso ganhou repercussão política após manifestações públicas do vereador Vitor Costa. O parlamentar afirmou que acompanha a situação desde que dezenas de servidores receberam as notificações de afastamento.
Segundo o vereador, foram apresentados requerimentos à Prefeitura e disponibilizado atendimento jurídico para orientar trabalhadores atingidos pelas portarias.
Vitor Costa classificou a liminar como uma decisão importante, mas reconheceu que o processo ainda não chegou ao fim. O parlamentar avaliou que o julgamento poderá influenciar outras ações relacionadas às férias-prêmio compulsórias.
Apesar da repercussão, a medida não cria automaticamente um direito para todos os servidores do município. Cada caso poderá depender da situação funcional, dos períodos acumulados, dos atos administrativos e das decisões proferidas em processos específicos.
A Prefeitura terá prazo para apresentar contrarrazões e poderá pedir a revisão da tutela provisória. A liminar também poderá ser mantida, modificada ou revogada pela 5ª Câmara Cível durante o julgamento do recurso.
Até que haja uma nova decisão, o servidor beneficiado pela medida não deverá cumprir o afastamento de 15 meses determinado pela administração municipal.
A discussão jurídica deverá definir até onde vai o poder da Prefeitura para organizar o gozo das licenças e em que medida a vontade do servidor precisa ser considerada.
Também deverá ser analisado se a concessão compulsória pode eliminar alternativas previstas no Estatuto dos Servidores e se a proximidade da aposentadoria altera a situação jurídica do trabalhador.
A controvérsia envolve ainda o equilíbrio entre o planejamento administrativo e a preservação dos direitos funcionais. De um lado, o Município defende a necessidade de reduzir passivos e organizar o quadro de pessoal. Do outro, o servidor sustenta que não pode ser obrigado a utilizar um benefício sem concordância.
O resultado definitivo poderá ter impacto sobre outras ações semelhantes, especialmente porque dezenas de servidores foram incluídos nas portarias editadas pela Prefeitura.
Por enquanto, a liminar suspende apenas o afastamento discutido no recurso. A política municipal de concessão das férias-prêmio continua sendo questionada judicialmente e poderá receber novos entendimentos nos próximos julgamentos.
A Prefeitura reafirmou que recorrerá da decisão e defenderá a legalidade dos atos administrativos. Já os representantes dos servidores deverão continuar cobrando a suspensão das medidas que consideram compulsórias.
O processo seguirá para análise colegiada da 5ª Câmara Cível do TJMG, que decidirá se mantém a suspensão ou reconhece a legalidade do afastamento determinado pelo Município de Divinópolis.





















