Seguradora não terá de pagar R$ 473 mil por torre de energia que desabou após falhas na fundação

Uma seguradora não será obrigada a ressarcir os prejuízos causados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia. A decisão foi tomada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu que a queda ocorreu em razão de falhas na execução da fundação da estrutura.
O colegiado reformou uma sentença de primeira instância que havia determinado o pagamento de aproximadamente R$ 473 mil à empresa responsável pela construção da torre. Para os magistrados, o problema técnico que provocou o desabamento estava expressamente excluído da cobertura prevista na apólice de seguro.
O caso teve início em novembro de 2020, durante a construção de uma linha de transmissão de energia. Funcionários perceberam o aparecimento de trincas e ruídos na estrutura, sinais que indicavam possíveis problemas de estabilidade.
Dias depois, a torre desabou. A empresa responsável pela obra acionou a seguradora e pediu o pagamento dos prejuízos decorrentes da queda, incluindo os custos relacionados à estrutura danificada.
A seguradora recusou a cobertura ao sustentar que o acidente havia sido provocado pela utilização de uma estaca de sustentação com comprimento inferior ao estabelecido no projeto original.
Diante da negativa, a empresa entrou com uma ação judicial e conseguiu, inicialmente, uma decisão favorável. A sentença determinava que a seguradora pagasse cerca de R$ 473 mil pelos danos causados pelo desabamento.
A empresa de seguros recorreu ao Tribunal de Justiça e argumentou que o contrato possuía uma cláusula específica excluindo a cobertura para prejuízos provocados por estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente.
A seguradora também afirmou que a queda não poderia ser considerada um evento totalmente súbito e imprevisível. Isso porque, antes do desabamento, os trabalhadores já haviam identificado trincas e ruídos na torre.
Segundo a defesa da seguradora, mesmo diante dos sinais de risco, foram realizados apenas reparos superficiais, sem a correção dos problemas estruturais que comprometiam a fundação.
A empresa responsável pela torre sustentou que o desabamento foi repentino e deveria ser classificado como um acidente típico coberto pela apólice.
Também argumentou que a expressão “estaqueamento”, mencionada na cláusula de exclusão, não se aplicaria à peça que apresentou falha. Para a empresa, o problema envolvia um elemento de fundação profunda, e não uma estrutura usada para contenção do solo.
O Tribunal de Justiça, no entanto, considerou que o laudo pericial confirmou a existência de falhas técnicas na execução da fundação.
A perícia apontou que o desabamento não ocorreu por acaso, mas foi resultado de uma sequência de erros iniciada ainda na colocação das estacas de sustentação.
O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, destacou que a falha identificada se enquadrava no conceito de estaqueamento previsto no contrato.
O magistrado entendeu que a seguradora possuía o direito de estabelecer limites para os riscos que aceitava cobrir. Como o contrato excluía expressamente danos decorrentes de falhas na fundação, não haveria obrigação de indenizar.
A decisão também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O entendimento foi de que a relação contratual ocorreu entre duas empresas e estava vinculada diretamente à atividade empresarial desenvolvida.
Com isso, foram consideradas válidas as cláusulas negociadas no contrato de seguro, incluindo a exclusão de cobertura para falhas relacionadas ao estaqueamento.
O laudo técnico teve papel determinante no julgamento. A análise concluiu que a fundação foi executada de maneira diferente do projeto previsto, comprometendo a estabilidade da torre.
Além disso, os sinais identificados antes da queda demonstraram que a estrutura já apresentava problemas. Para o colegiado, o desabamento foi a consequência final de falhas acumuladas durante a construção.
Os magistrados concluíram que o evento não estava incluído entre os riscos garantidos pela seguradora. Por esse motivo, o pedido de ressarcimento apresentado pela empresa foi negado.
O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o voto do relator.
Com a decisão, a sentença de primeira instância foi modificada e a seguradora ficou desobrigada de pagar os R$ 473 mil relacionados aos danos causados pela queda da torre.
O julgamento reforçou que empresas seguradas devem observar com atenção as exclusões previstas nas apólices, especialmente em contratos relacionados a obras, instalações e estruturas de grande porte.
Também destacou que falhas de execução identificadas por perícia podem afastar a responsabilidade da seguradora quando estiverem expressamente fora da cobertura contratada.
O processo tramita sob o número 1.0000.26.024945-3/001.









