TRT-MG decide que vínculo entre sobrinho e tia não configura relação de emprego em Piumhi

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastou, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um jovem e sua tia, em ação trabalhista originada no Posto Avançado de Piumhí, no Centro-Oeste de Minas. O colegiado reformou sentença de primeira instância ao concluir que não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O processo teve início após o sobrinho afirmar que trabalhou como cuidador da tia idosa por quase cinco anos, auxiliando principalmente no período noturno. Ele alegou realizar tarefas como acompanhamento pessoal e auxílio em atividades diárias. A tia, por sua vez, negou qualquer vínculo profissional e explicou que o parente passou a dormir em sua casa por questões familiares e de logística, já que a residência era próxima de seu trabalho, academia e outros compromissos.
De acordo com a defesa da reclamada, o jovem tinha quarto próprio, chave da residência e autonomia de entrada e saída. A tia ressaltou ainda que é lúcida, independente e não necessita de acompanhante, além de contar com outra profissional que, durante o dia, exerce funções de apoio e realiza os serviços domésticos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, destacou que a configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea de quatro elementos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No entanto, os depoimentos colhidos em audiência mostraram que o sobrinho prestava apenas auxílios eventuais, como buscar medicamentos e realizar pequenas compras, sem receber salário ou ordens diretas.
Outro fator considerado foi que, no início do período alegado como vínculo trabalhista, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia. A única testemunha apresentada afirmou ter ouvido em conversa de amigos que o jovem receberia para pernoitar na casa da tia, mas o depoimento foi classificado como insuficiente por se tratar de informação indireta e de fonte próxima ao reclamante.
Com base no conjunto de provas, os julgadores entenderam que a relação entre as partes possuía natureza exclusivamente familiar, sem os elementos caracterizadores de uma relação de emprego. A decisão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


















