Minas Gerais

Tribunal de Justiça de Minas Gerais condena Dentista e Clínica a indenizar paciente que perdeu dente e sofreu fratura

Paciente de Contagem (MG) passou por tratamento para colocação de parafusos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um dentista e da clínica odontológica onde ele atua após um procedimento mal sucedido resultar na perda de um dente de uma paciente em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A indenização de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais foi confirmada, mas a forma de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada em favor dos réus.

O caso teve início em março de 2012, quando a paciente procurou a clínica odontológica para a colocação de dois parafusos na gengiva superior, etapa necessária antes da realização de um implante definitivo com outro profissional. Após o procedimento, ela continuou sentindo dores intensas e retornou ao consultório em busca de uma solução. O segundo atendimento, no entanto, também não trouxe melhora e acabou resultando em fratura radicular e na extração de um dente.

Diante do problema, a paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos pelo tratamento, mas não obteve sucesso. A negativa levou ao ajuizamento de ação judicial contra o dentista e a clínica, que culminou em condenação solidária em primeira instância. O juízo da Comarca de Contagem fixou a indenização em R$ 7 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais, mas rejeitou o pedido de reparação por danos estéticos, por entender que não houve alteração permanente na aparência da paciente.

Na mesma decisão, ficou estabelecido que as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser calculados com base no valor da causa. Os réus recorreram, questionando não apenas o método de cálculo, mas também a caracterização do dano moral e a data de incidência dos juros sobre o valor da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a condenação por danos morais. Ele destacou que a perícia realizada confirmou a ocorrência de fratura, dores persistentes e necessidade de extração dentária, fatos que configuram lesão à integridade física e justificam a reparação por violação ao direito da personalidade.

Por outro lado, o magistrado acolheu o pedido de alteração do cálculo dos honorários. Segundo ele, conforme determina o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a base de cálculo deve ser o valor da condenação e não o valor atribuído à causa. Essa mudança reduz os custos adicionais impostos aos réus.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Marcelo Pereira da Silva e pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende, consolidando a decisão colegiada. Assim, a paciente terá direito à indenização já determinada, enquanto a clínica e o profissional obtiveram êxito parcial no recurso, com a revisão dos critérios de custas e honorários advocatícios.

O processo segue registrado sob o número 1.0000.25.078244-8/002 e a decisão reforça a responsabilidade de profissionais e estabelecimentos de saúde quanto à segurança dos procedimentos prestados aos pacientes.

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