Homem que tatuou adolescentes com mola de isqueiro e tinta de roupa é condenado em Minas Gerais

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem acusado de provocar lesão corporal gravíssima ao tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos responsáveis. O caso aconteceu em 2019, em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas Gerais.
As adolescentes tiveram tatuadas nos antebraços as palavras “pai” e “mãe”. O procedimento foi realizado de forma improvisada e sem equipamentos profissionais, utilizando uma agulha adaptada a partir da mola de um isqueiro e tinta destinada a roupas.
De acordo com as informações analisadas no processo, as tatuagens foram feitas sem condições adequadas de higiene. Os exames realizados posteriormente confirmaram a existência das marcas nos braços das duas adolescentes e apontaram que elas foram produzidas por instrumento perfurante.
O homem admitiu que realizou as tatuagens e relatou que havia aprendido a técnica enquanto esteve preso. Ele também confirmou que não possuía equipamento profissional e que utilizou materiais improvisados durante o procedimento.
A defesa recorreu da condenação e argumentou que as duas adolescentes haviam concordado com a realização das tatuagens. O Tribunal, no entanto, entendeu que o consentimento das menores de idade não afastava a responsabilidade do acusado diante das circunstâncias em que o procedimento foi realizado e da ausência de autorização dos responsáveis.
Os desembargadores também consideraram o caráter permanente das marcas produzidas nos braços das adolescentes. O caso foi enquadrado como lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, prevista no Código Penal.
Em primeira instância, o homem havia recebido pena de 2 anos e 11 meses de reclusão. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais buscando a absolvição ou a revisão da condenação.
A relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, manteve a condenação, mas decidiu reduzir a pena. Ela entendeu que a deformidade permanente já havia sido utilizada para caracterizar o crime como gravíssimo e não poderia ser considerada novamente como fundamento para aumentar a pena-base.
Com a revisão feita pelo Tribunal, a pena foi reduzida para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. O regime inicial estabelecido permaneceu o semiaberto.
Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento da relatora. Com isso, a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima foi mantida, com alteração apenas no cálculo da pena aplicada ao homem.
O caso ocorreu em 12 de outubro de 2019. As circunstâncias envolvendo o uso de uma mola de isqueiro como instrumento para perfurar a pele e tinta de roupa foram consideradas durante a análise do processo, juntamente com os laudos que comprovaram as marcas permanentes deixadas nas adolescentes.








