Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego e condena comunidade terapêutica em por exploração de acolhidos

A Justiça do Trabalho em Juiz de Fora reconheceu o vínculo empregatício entre uma comunidade terapêutica e os trabalhadores “acolhidos” no local, após constatar condições análogas à escravidão. A decisão, proferida pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas, além de indenizações por danos morais coletivos e individuais. O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de denúncias encaminhadas pela Vigilância Sanitária do município.
A inspeção inicial, realizada em 2023, contou com o apoio da Polícia Rodoviária Federal e constatou que seis homens trabalhavam em regime informal na sede da entidade, desempenhando atividades de construção civil, horta e cozinha, sem remuneração regular, registro em carteira ou equipamentos de proteção. Os trabalhadores, dependentes de substâncias psicoativas, estavam sem supervisão terapêutica, em alojamentos precários, com colchões deteriorados, alimentação vencida e ausência de água potável. O relatório da Vigilância descreveu o local como insalubre e sem comprovação de funcionamento regular como comunidade terapêutica.
Diante do cenário, o MPT instaurou investigação e confirmou que a entidade não possuía licenças sanitárias válidas, nem equipe multidisciplinar de saúde. Segundo o órgão, a instituição explorava a vulnerabilidade biopsicossocial dos acolhidos, utilizando-os como mão de obra para obras de ampliação, sob o disfarce de “trabalho voluntário”. O juiz ressaltou que os contratos assinados pela instituição não atendiam aos requisitos da Lei nº 9.608/1998, que regula o voluntariado, e que a realidade das relações configurava vínculo de emprego, com pessoalidade, habitualidade e subordinação.
Na decisão, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos de voluntariado e determinou o registro em carteira de seis trabalhadores, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas, como salários, férias, 13º e FGTS. O juiz destacou que “os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, em verdadeira relação de emprego informal”, violando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença também impôs obrigações de fazer e não fazer, determinando que a instituição adote medidas de segurança e regularização sanitária.
As fiscalizações revelaram ainda que os trabalhadores recebiam quantias simbólicas, tinham parte de benefícios sociais retida e viviam sob condições degradantes, sem acompanhamento médico ou psicológico. Um dos depoimentos colhidos relatou jornadas exaustivas e apropriação de metade do valor do Auxílio Brasil pago pelo governo. As fotografias anexadas ao processo mostraram paredes deterioradas, banheiros improvisados, cozinha insalubre e alojamentos improvisados com cortinas como divisórias, confirmando a violação da dignidade humana.
Ao fundamentar a sentença, o juiz aplicou o Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição de liberdade física, abrangendo situações de exploração e degradação. Ele observou que os trabalhadores, em vulnerabilidade extrema, foram submetidos a jornadas forçadas, sem salário, sem proteção e em condições incompatíveis com qualquer proposta terapêutica. “A vulnerabilidade, longe de justificar o desvirtuamento da proposta, intensifica a gravidade da exploração”, afirmou o magistrado.
A Justiça reconheceu também a existência de trabalho análogo à escravidão, destacando que o uso indevido do trabalho voluntário foi uma estratégia para obter mão de obra gratuita sob aparência de ação assistencial. As inspeções do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária confirmaram a ausência de finalidade terapêutica real e a falta de profissionais de saúde. A decisão enquadrou a prática no artigo 149 do Código Penal, que define o crime de redução à condição análoga à de escravo, e reforçou o dever do Judiciário de atuar na proteção da dignidade humana e na erradicação da escravidão contemporânea.
Pelos danos morais coletivos, a instituição foi condenada a pagar R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos (FDD). A sentença destacou que a conduta dos réus ofendeu não apenas os trabalhadores explorados, mas toda a sociedade, por violar valores fundamentais da ordem jurídica e frustrar a confiança nas entidades voltadas à assistência. O juiz ressaltou que o valor tem caráter pedagógico e reparatório, buscando inibir práticas semelhantes e reforçar o compromisso ético das instituições.
Além disso, cada trabalhador resgatado receberá indenização individual de R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo a ofensa à dignidade e o sofrimento decorrente das condições degradantes. O magistrado observou que “o dano moral é presumido, extraído dos fatos provados, dispensando demonstração de sofrimento íntimo”. Também foram fixadas obrigações de não repetição, impedindo a instituição de utilizar voluntariado para disfarçar relações de emprego.
A sentença considerou ainda os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções 29 e 105 da OIT, a Convenção sobre a Escravatura de 1926 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reforçando que o combate ao trabalho escravo é dever do Estado e compromisso internacional do país. O juiz lembrou que, conforme o Protocolo da OIT, a escravidão moderna inclui situações de miséria, fome, exclusão social e dependência, que levam pessoas vulneráveis a se submeterem a condições indignas.
A instituição recorreu da decisão, e o caso segue em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Enquanto isso, o MPT informou que continuará acompanhando o cumprimento das medidas judiciais e o atendimento dos trabalhadores resgatados pelos órgãos de saúde e assistência social. A sentença foi considerada exemplar por especialistas em direitos humanos e simboliza um marco no enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão em ambientes religiosos e terapêuticos.


















