TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza que não formalizou contrato de parceria em Formiga
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e um salão de Formiga, no Centro-Oeste de Minas, após ela trabalhar no local de 2017 a 2023, cumprir horário, ajudar na limpeza e divulgar promoções sem contrato escrito de parceria.
O caso começou na 1ª Vara do Trabalho de Formiga e terminou mantido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também confirmou o salário reconhecido de R$ 1.450,00 por mês e o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Horário fixo e tarefas fora da cadeira
As provas mostraram que a profissional não atuava como autônoma. Ela tinha horário para cumprir, precisava ficar no salão mesmo quando não havia cliente, ajudava na limpeza e ainda era orientada a divulgar as promoções do estabelecimento.
Uma testemunha relatou que trabalhava no salão de terça-feira a sábado, das 8h30 às 18h, e disse que a cabeleireira seguia a mesma rotina. A própria testemunha também informou que o salão pedia às cabeleireiras que divulgassem promoções para atrair clientes.
Com base nesse conjunto, a juíza Carolina Lobato Góes de Araújo Barroso, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, concluiu que havia subordinação, habitualidade, pagamento pelos serviços e prestação pessoal do trabalho. “Em aplicação ao princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, tem-se que o ordinário se revela na prestação de serviços através do vínculo empregatício, devendo o extraordinário, relação outra que não a de emprego, ser provado de forma cabal nos autos”, completou a magistrada.
A lei exige papel assinado
A legislação permite que cabeleireiros trabalhem em salões por contrato de parceria, sem vínculo de emprego. Mas a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, exige contrato por escrito e outras formalidades. Entre elas estão a assinatura perante duas testemunhas e a homologação pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência dele, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
No processo, não havia contrato escrito de parceria. Por isso, a Justiça do Trabalho concluiu que a relação não poderia ser tratada como parceria regular e reconheceu o vínculo no período de 1º de agosto de 2017 a 18 de agosto de 2023.
A sentença também determinou o pagamento de 13º salário de parte do período, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%. Além disso, ordenou o registro do contrato na CTPS.
O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado depois que a perícia concluiu que as atividades da cabeleireira não se enquadravam nas condições previstas pela Norma Regulamentadora nº 15. A juíza também afastou horas extras e valores ligados à redução do intervalo para descanso e alimentação ao considerar possível o cumprimento da pausa de uma hora e entender que a jornada não passava de 44 horas semanais.
A proprietária do salão recorreu ao TRT-MG e sustentou que a profissional trabalhava como parceira e recebia 50% do valor de cada procedimento, sem subordinação nem habitualidade. A Primeira Turma manteve o reconhecimento do vínculo, rejeitou a tentativa de questionar o depoimento de uma testemunha porque isso deveria ter sido feito na audiência e confirmou o valor da condenação. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Ao final, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que ainda está no prazo para cumprimento.









