Banco é condenado a pagar dias trabalhados após negar licença-paternidade a funcionário mesmo tendo sido informado sobre o nascimento do filho

Um banco foi condenado pela Justiça do Trabalho após negar licença-paternidade a um funcionário que trabalhava em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O bancário informou ao chefe imediato sobre o nascimento do filho, mas continuou exercendo as atividades durante os dias em que deveria permanecer afastado do trabalho.
O nascimento da criança ocorreu em 10 de janeiro de 2025, durante a vigência do contrato de trabalho. No processo, o funcionário afirmou que comunicou a chegada do filho ao gestor, porém não conseguiu usufruir do período de licença assegurado aos trabalhadores após o nascimento de uma criança.
O banco contestou o pedido e alegou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento nem comunicou formalmente o fato ao setor de Recursos Humanos. Segundo a defesa, a informação repassada ao chefe ou a outros funcionários não seria suficiente para autorizar o afastamento.
O caso foi analisado inicialmente pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A Justiça concluiu que o trabalhador informou a empresa sobre o nascimento do filho e reconheceu que ele deveria ter recebido a licença-paternidade, mesmo sem ter encaminhado diretamente a documentação ao setor de Recursos Humanos.
A instituição financeira recorreu da decisão, mas a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação. O julgamento considerou os depoimentos apresentados durante o processo para confirmar que o banco tinha conhecimento do nascimento da criança.
Uma testemunha declarou que sabia que o funcionário havia se tornado pai e confirmou que ele comunicou a situação no ambiente de trabalho. Um gerente da instituição também informou que tinha conhecimento do nascimento e que o bancário havia comentado sobre o afastamento.
O relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, entendeu que as provas demonstraram a comunicação ao empregador. Para a Justiça, o fato de o aviso não ter sido enviado diretamente ao setor de Recursos Humanos não eliminou o direito do funcionário à licença-paternidade.
A decisão não reconheceu o período trabalhado como horas extras, pois o empregado cumpriu as atividades dentro da jornada contratual. A condenação determinou o pagamento correspondente aos dias em que o bancário trabalhou durante o período em que deveria estar afastado.
O valor que será pago não foi divulgado. O nome da instituição financeira também não aparece nas informações disponibilizadas sobre o julgamento. Por esse motivo, esses dados não podem ser incluídos no título ou no corpo da matéria sem confirmação oficial.
O processo ainda não foi encerrado de forma definitiva. O banco apresentou recurso de revista, que aguarda análise de admissibilidade no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Caso o recurso seja admitido, a discussão poderá seguir para o Tribunal Superior do Trabalho.





















