Concessionária Way é condenada por morte em acidente com cavalo na BR-262
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a responsabilidade de uma concessionária pela morte de um motorista atingido por um cavalo solto na BR-262, em maio de 2023, na altura do KM 400,3, em trecho mal iluminado, e manteve a indenização de R$ 90 mil à viúva, além de pensão mensal até a data em que ele completaria 73 anos.
O motorista seguia em sua caminhonete quando encontrou o animal na pista e não conseguiu desviar. A esposa levou o caso à Justiça e obteve decisão favorável no juízo da Comarca de Mateus Leme, que já havia fixado os mesmos R$ 90 mil por danos morais e uma pensão mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima.
Ronda a cada 90 minutos não afastou a falha
A concessionária tentou derrubar a condenação. Disse que não houve falha na prestação do serviço, afirmou que faz inspeções de tráfego a cada 90 minutos e sustentou que uma viatura passou pouco antes do acidente sem ver nada anormal. Também atribuiu a entrada súbita do cavalo ao proprietário do animal ou a um evento impossível de prever, o chamado “caso fortuito externo”.
O relator do recurso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, rejeitou a tese. Para ele, a relação entre a concessionária e o motorista era de consumo, o que torna a responsabilidade objetiva. O magistrado também destacou que, em áreas rurais, a circulação de animais é um risco previsível da atividade e que as rondas não bastavam para livrar a empresa da obrigação de manter a via segura.
“O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, tendo a vítima sido surpreendida pelo animal na pista, sem possibilidade de manobra evasiva. Não há prova robusta de fato inevitável apto a romper o nexo causal.”
Com isso, o colegiado manteve os danos morais em R$ 90 mil e preservou o pagamento da pensão em parcelas mensais. O prazo do benefício também foi ajustado para ir até a data em que a vítima completaria 73 anos. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o nº 1.0000.23.276657-6/003.



