Homem é condenado por perseguir ex e ligar 60 vezes no mesmo dia

Um homem foi condenado pelo crime de perseguição, conhecido como stalking, contra a ex-companheira, após uma série de comportamentos insistentes que, segundo a Justiça, invadiram a privacidade, perturbaram a liberdade e causaram temor à vítima. Em um dos episódios relatados no processo, ele chegou a fazer 60 ligações telefônicas para a mulher no mesmo dia.
A condenação foi mantida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso é originário de uma comarca da região do Alto Paranaíba e tramita em segredo de Justiça, por envolver situação relacionada à intimidade das partes e contexto de violência doméstica.
De acordo com o processo, o réu e a vítima viveram em união estável por sete anos e tiveram uma filha. Após o fim do relacionamento, em agosto de 2021, o homem passou a perseguir a ex-companheira de forma insistente. A conduta, conforme reconhecido pela Justiça, não se limitou a tentativas pontuais de contato, mas envolveu repetição de atos que afetaram diretamente a rotina e a tranquilidade da vítima.
Além das dezenas de chamadas telefônicas em um único dia, a mulher relatou que o ex-companheiro foi até seu local de trabalho e tentou obrigá-la a entrar no carro dele. Em outro episódio, ele teria passado três vezes, utilizando carros diferentes, em frente ao restaurante onde ela estava acompanhada de amigas.
Em primeira instância, o homem foi condenado a nove meses de prisão em regime aberto, além do pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à ex-companheira. A pena de prisão teve suspensão condicional pelo prazo de dois anos, conforme os critérios legais aplicados ao caso.
A defesa recorreu da decisão e pediu a absolvição. Entre os argumentos apresentados, alegou que prints de conversas de WhatsApp e registros de chamadas telefônicas não poderiam ser usados como prova, por não terem passado por perícia técnica. Também sustentou que não houve intenção de perseguir a vítima, afirmando que o réu teria agido por “revolta” em relação a questões envolvendo os cuidados com a filha e que desejava apenas conversar.
Outro ponto levantado pela defesa foi o pedido para retirada da causa de aumento de pena aplicada por se tratar de crime contra mulher. O argumento era de que não haveria provas suficientes de que a conduta tivesse ocorrido em razão da condição de sexo feminino da vítima.
O Ministério Público defendeu a manutenção da condenação, sustentando que a perseguição ficou comprovada pelas provas digitais, pelo depoimento da vítima e também pelo relato da mãe dela, que teria presenciado tentativas de agressão. O órgão destacou ainda que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui relevância especial, principalmente quando está alinhada a outros elementos de prova.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os pedidos da defesa. Para o magistrado, a ausência de perícia nos prints não tornava as provas inválidas, já que não havia indícios de adulteração e os registros estavam em harmonia com os depoimentos apresentados no processo.
Na decisão, o relator destacou que a perseguição não decorreu de um conflito isolado, mas de uma dinâmica de controle, intimidação e perturbação da liberdade da vítima após o fim da relação afetiva. O entendimento foi de que a conduta do réu evidenciou violência doméstica e familiar, considerando o histórico de relação íntima entre as partes e o contexto de vulnerabilidade enfrentado pela mulher.
Os demais magistrados acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação. Para o colegiado, a repetição das condutas demonstrou a intenção de invadir a privacidade e restringir a liberdade da vítima, o que caracterizou o crime de perseguição e justificou a aplicação da pena.
Com a decisão, ficou mantida a condenação de nove meses de prisão em regime aberto, a suspensão condicional da pena por dois anos e a obrigação de pagamento de R$ 4 mil por danos morais à ex-companheira.





















