Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada após empregado exceder jornada em quatro minutos
O caso começou com a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, que alegou excesso de jornada sem autorização. Na análise do processo, Celso Alves Magalhães também registrou advertência verbal, advertência escrita e suspensão, mas concluiu que não houve prova robusta da falta grave nem habitualidade para desídia.
O que pesou na conta do juiz
Na sentença, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, escreveu que, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.
A empregadora sustentou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização do chefe. O empregado, por sua vez, informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio ligado à ausência em um sábado, depois de atendimento odontológico.
O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertência verbal, advertência escrita e suspensão. Ainda assim, entendeu que faltava prova robusta da falta grave e também demonstração de habitualidade capaz de caracterizar desídia.
Da punição máxima à dispensa comum
Com esse entendimento, a Justiça anulou a justa causa e reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa por iniciativa da empregadora. O trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.
A sentença também reconheceu ao empregado o adicional de insalubridade em grau médio. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A decisão foi mantida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. O processo está no TST para exame do recurso de revista.






















