TJMG condena farmácia por vender e indicar remédio controlado sem prescrição médica
Em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, a 15ª Câmara Cível do TJMG manteve parte da condenação de uma farmácia e de seu proprietário, nesta quarta-feira (1º/7), por vender e indicar remédio controlado sem prescrição médica a uma cliente que alegou dependência e prejuízos.
A Justiça condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente em R$ 15 mil por danos morais e a pagar metade do que ela gastou com um medicamento de venda restrita. A decisão saiu da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e foi mantida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, em acórdão já transitado em julgado.
Venda sem receita e dependência
Segundo o processo, a mulher procurou o proprietário da drogaria depois de engordar 50 kg durante a gravidez da primeira filha. Em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada e a orientação para tomar quatro comprimidos por dia, sem aviso sobre possíveis efeitos colaterais.
Com o passar do tempo, ela disse ter se tornado dependente do remédio. Relatou que já não conseguia sair da cama pela manhã nem preparar as refeições sem antes tomá-lo. Também afirmou que o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão.
Ao levar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação. Os efeitos colaterais fizeram com que deixasse o trabalho como auxiliar de serviços gerais e também o cuidado da própria filha. Foi necessária a contratação de uma empregada.
O que decidiu a Justiça
Na defesa, o proprietário e a empresa sustentaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e acusaram a consumidora de litigância de má-fé. O juízo de 1ª Instância, com base em perícia e provas testemunhais, concluiu que a paciente sofreu danos indenizáveis. Também entendeu que a recomendação e o oferecimento dos remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina e levaram à dependência química.
O mesmo juízo afastou a litigância de má-fé, mas reconheceu culpa concorrente da vítima. Para isso, considerou que ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento em vez de tratamento médico e assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.
Houve recursos da empresa e de seu proprietário, além da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, observou o comportamento da mulher em audiências e concluiu que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica. Ele manteve a sentença, mas afastou a ideia de que a culpa fosse exclusivamente da farmácia e do dono.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente.
O acórdão transitou em julgado no processo nº 1.0000.25.201677-9/001 e pode ser consultado na consulta processual unificada.
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