TJMG mantém condenação do Banco BMG por venda de seguro a idosa por telefone

O Banco BMG foi condenado a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário em Passa Quatro, no Sul de Minas, depois que a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença que também fixou R$ 5 mil por danos morais.
A aposentada disse que não contratou o seguro “PapCard”, afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais na aposentadoria e relatou que não recebeu informações claras nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o fim das cobranças, a devolução em dobro e a indenização.
Gravação não bastou para convencer a relatora
Na defesa, o banco sustentou que a contratação ocorreu por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e aceitava o serviço. A empresa negou ato ilícito e disse que a contratação remota foi válida, com todas as informações necessárias.
O juízo da Comarca de Passa Quatro acolheu os pedidos da aposentada, declarou inexistente a relação contratual, determinou o fim dos descontos, mandou devolver em dobro os valores cobrados e fixou R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, afirmou que a simples gravação telefônica não basta para provar que uma consumidora idosa deu consentimento livre, consciente e informado para contratar o seguro. Ela também destacou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) considera abusivo aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor por causa da idade.
Segundo a magistrada, descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. Ela observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro cabe para descontos indevidos feitos após 30/3 de 2021.
“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”
Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram com a relatora. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.









